21/09/2009 - PORTO ENTRA COM RECURSO CONTRA A DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJD/SC. O Futebol Clube do Porto interpôs, na tarde de hoje (dia 21), recurso ao Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol de Santa Catarina, contra a decisão da Comissão Disciplinar que lhe aplicou a pena da perda de 12 pontos, na classificação do Campeonato Catarinense da Divisão Especial (processo nº 299/09). O Presidente do TJD, Mário Cesar Bertoncini, recebeu o recurso, intimou o Camboriú Futebol Clube e a procuradoria para se manifestarem e determinou a inclusão do referido processo para a pauta da sessão do dia 24 de setembro de 2009 (quinta-feira), às 19h, na sede do TJD.
22/09/2009 - CONCÓRDIA RECORRE DA DECISÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJD/SC. O Concórdia Atlético Clube entrou com recurso hoje (dia 22), no Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol de Santa Catarina, contra a decisão da Comissão Disciplinar que lhe aplicou a pena da perda de seis pontos na classificação do Campeonato Catarinense da Divisão Especial. O presidente do TJD, Mario César Bertoncini, recebeu o recurso, intimou o Hercílio Luz Futebol Clube e a procuradoria, para se manifestarem, e determinou a inclusão do recurso na pauta da sessão do Pleno do TJD, que será realizada na quinta-feira (dia 24), às 19h, na sede do TJD. Veja a pauta da sessão do Pleno do TJD: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Pauta do julgamento do dia 24.09.09 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 14/09.
De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Catarinense, Dr. Mário Cesar Bertoninci com fundamento no § 4º do art. 78, e nos arts. 45, 47 e 48, todos do CBJD, faço publicar o presente Edital em que são CITADAS e INTIMADAS as partes abaixo nominadas para, querendo, defender-se, pessoalmente ou por Advogado formalmente constituído, no processo contra elas movido nesta Justiça Desportiva, tornando público, através deste Edital, que, no dia 24 de setembro de 2009, às 19hs, serão julgados, na sede do TJD, sito na Rua 6ª Avenida, ao lado do Parque Ecológico, Fundos da Univali, s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, os seguintes processos:
Processo n. 184/09 Relator: Lauro Barbosa da Silva Recorrente: Procuradoria de Justiça Desportiva Recorridos: Navegantes EC e GE Juventus Assunto: art. 232 do CBJD c/c art. 121 do CDFCF
Processo n. 211/09 Relator: Márcio Luis Martins Recorrente: Procuradoria de Justiça Desportiva Recorridos: Natália Lima Maia Guarani FC/Scorpions Assunto: arts 252 e 225 do CBJD
Processo n. 315/09 Relator: Alexandre Beck Monguilhott Recorrente: F. C. do Porto Recorrido: Procuradoria de Justiça Desportiva
Processo n. 299/09 Relator: Luciano Hostins Recorrente: Concórdia A.C. Recorrido: Procuradoria de Justiça Desportiva
Balneário Camboriú, 17 de setembro de 2009.
Silvana Maria da Silva Pereira Secretária/TJD
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA. Processo n 299/09 CONCORDIA ATLETICO CLUBE, Associação Esportiva devidamente filiada a Federação Catarinense de Futebol, por seu procurador infra-assinado, vêm perante Vossa Excelência, em prazo e forma hábil, para interpor o presente,
RECURSO VOLUNTARIO, por não concordar com a decisão da 3ª Comissão Disciplinar, com base no artigo 138, II e 146 do CBJD, conforme passa a expor e ao final requerer. Após o preenchimento das formalidades legais, seja o mesmo julgado pela Instância Superior e reformado sua decisão, aplicando realmente a Justiça que não foi aplicada pela referida Comissão. Primeiramente, faz-se necessário, na forma do que dispõe o art. 9o , XII, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a concessão de efeito suspensivo em da Recorrente. Por outro lado conforme estabelece a Carta Magna em seu artigo 5º inciso LV a Ampla Defesa e o Contraditório, senão vejamos: “Art. 5 – inciso LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” No caso em tela torna-se necessário a concessão do efeito suspensivo, visto a Recorrente ter sido punida com “ a perda de 06 pontos e multa de R$ 1.000,00 como infratora do art. 214 do CBJD”. Em não obtendo o efeito suspensivo resta prejudicado o presente recurso, trazendo assim um prejuízo irreparável a Recorrente. Assim, o recebimento do presente em seu efeito suspensivo, è de extrema relevância a fim de assegurar o duplo grau de jurisdição. "Trata-se do efeito suspensivo que se define como uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada, desde que deferido, assim que interposto o recurso. Desta forma a execução da decisão impugnada não pode ser efetivada ate que seja julgado o recurso " (Código Brasileiro de Justiça Desportiva Comentado – Paulo Marcos Schmitt, Ed. Quartier Latin,2005, pg. 163) Salienta-se que o art. 9º, XII do CBJD, determina as atribuições do Presidente do TJD, senão vejamos: “Art. 9º - São atribuições do Presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas pela lei; XII – conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;” Pelo exposto, considerando a importância da permanência da Recorrente na final do campeonato da Divisão especial, pelo princípio da ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (vide art. 2o CBJD), assim como o entendimento já emanado por Vossa Excelência em casos semelhantes, requer, de plano, seja recebido o presente Recurso Voluntário, em que seu efeito suspensivo, na forma que faculta o art. 9o , XII do CBJD, de modo que os efeitos da pena aplicada sejam suspensos ate que venha ser julgado e proferida Decisão sobre o Recurso ora interposto. DAS RAZÕES DO RECURSO PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade de Parte Não tem legitimidade de parte a Querelante, visto que os prazos para interposição de qualquer remédio jurídico previsto no CBJD para fazê-lo, restou precluso, ou seja, a queixa ou a impugnação de partida. Nesse condão a Querelante não tem legitimidade ad causa, para figurar no pólo ativo do presente feito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Decadência e da Preclusão Dos prazos Dispõe o artigo 42, § 2º, que: Art. 42 – Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazo previstos por este Código. § 2º - Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será de 3 (três) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Pois bem, partindo da premissa que os prazos decorrem de 3 dias, não há conceber que a Querelante oficie a FCF fora de qualquer prazo noticia que já era do conhecimento do Departamento Técnico da FCF e que em seguida o órgão judicante proponha demanda contra a Recorrente em prazo diferentemente do determinado no CBJD. Do mesmo modo, aduz o artigo 76 do CBJD, senão vejamos: “Art. 76 - A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotado nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento.”Doutos Julgadores é simples o entendimento da decadência ora atacada, se considerarmos a data do evento danoso cometido pelo Atleta até a data da suposta noticia, já decorreram aproximadamente 20 dias, assim, vamos nos deparar que a data da oferta da denuncia decorreu de um prazo bem superior daqueles previstos nos artigos 42 e 76 do CBJD, logo não há como prosperar a peça denunciatória. Por outro lado, no Código de Justiça da FCF, em seu artigo 75 define; Art. 75. O Departamento Técnico da FCF quando receber e as súmulas e os relatórios das partidas oficiais ou amistosas e verificar a existência de qualquer irregularidade nos documentos os remeterá ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol Catarinense, que funciona junto à entidade, no prazo de 3 (três) dia, contado do seu recebimento. (Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, art. 76). Da mesma forma o CBJD em seu artigo 76, estabelece que: “A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de 3 (três) dias, contado do seu recebimento.” Assim como observamos no caso ora em comento o atleta JUNIOR VICENTE DOS SANTOS após seu 3° cartão amarelo participou do jogo realizado em 26/08/09 partida entre Concórdia e Imbituba, quando a sumula foi protocolizada na FCF no dia 27/08/09, ás 14:30 hs., sendo então a Recorrente denunciada em 15 de setembro de 2009. Da DecadênciaO presente feito encontra guarida na noticia de irregularidades com atleta que tenha participado de partida após seu 3° cartão amarelo, ora Drs., isso não podemos considerar uma noticia, ou que seja um fato novo. O Departamento Técnico da Federação tinha total conhecimento desses fatos, se não o fez em tempo regulamentar não há como acolher a noticia nos autos pela querelante. Doutos Julgadores, o que se quer provar aqui é que não haveria a necessidade da Procuradoria ser noticiada dos fatos por terceiros, o Departamento técnico tem todas as condições necessárias para detectar qualquer irregularidade acontecidas nos jogos, ou seja, o Departamento técnico tinha plenas condições de apontar a suposta irregularidade. Senhores, não é condição sine qua non a necessidade da Procuradoria ser noticiada dos fatos. Há mecanismo dentro da FCF para a devida constatação. Exas., Nota-se que os prazos aqui foram todos suprimidos em especial o do artigo 77 do CBJD, senão vejamos: Art. 77. Recebida e despachada a documentação, pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os à procuradoria para manifestação no prazo de dois dias. Exas., como se observa os prazos para o oferecimento da denuncia estão todos preclusos, ou seja, constata-se a Decadência, que é a perda de um direito potestativo pelo seu não exercício, durante o prazo fixado em lei ou eleito e fixado pelas partes. Nesse instituto extingue-se o direito potestativo(revestido de poder, condição que torna a execução contratual dependente duma covenção que se acha subordinada à vontade ou ao arbítrio de uma ou outra das partes). O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo, se não exercido, extingue-se. DO MÉRITO Como se observa no feito a Recorrente em momento algum participou com dolo, ou seja, exclusivamente por erro não intencional, visto que em 16/08/09 não incluiu o atleta ora em questão para aquele jogo, considerando que o mesmo já estivesse com o 3° cartão amarelo. A Recorrente não teria necessidade alguma em querer se prejudicar propositadamente, colocando em risco a sua participação no campeonato. Definição de dolo: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro. Reiterando, como se observa a Recorrente em momento algum participou com a intenção de obter resultado, restou claro sim que por uma falha o atleta participou da partida em condições que não lhes era permitida. FACE AO EXPOSTO, REQUER: Doutos Julgadores, não há como ser acolhida a tese que a Procuradoria ainda estava dentro do seu trintídio legal para Denunciar a Recorrente, visto que todos os prazos iniciais foram suprimidos, conforme fundamentação. Requer o reexame da matéria a fim de constatarem da real responsabilidade do Departamento Técnico em não apontar a irregularidade em tempo hábil. Que a noticia realizada pela a Querelante não seja conhecida como noticia, visto que o Departamento Técnico tinha total conhecimento dos fatos. Dessa forma Requer, a reforma do julgado com a absolvição da Recorrente para que permaneça do campeonato até a fase final, por ser medida de inteira Justiça. O comprovante do pagamento da taxa Recursal já está de posse com a Secretaria do Tribunal. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitidos, tudo para esclarecer a verdade dos fatos.
Termos em que Pede Deferimento
De Fpolis, para Balneário Camboriú/SC, 22 de Setembro de 2009.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOUTOR MÁRIO CÉSAR BERTONCINI. Autos nº 315/2009
FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FCP, entidade filiada à Federação Catarinense de Futebol – FCF e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, por intermédio de seus bastantes Procuradores e Advogados especializados em Direito Desportivo que a este subscrevem (instrumento de mandato juntado anteriormente, vem, nos Autos supra epigrafados, com acato e respeito, de forma tempestiva e com o devido preparo, consoante as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, apresentar suas
RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO, para tanto aduzindo o quanto segue. I – Preliminarmente
É de ressaltar-se a EXTREMADA URGÊNCIA no exame e julgamento do presente RECURSO VOLUNTÁRIO, de modo a que as suspensas disputas da DIVISÃO ESPECIAL sejam reiniciadas, à bem do futebol do Estado de Santa Catarina e dos torcedores envolvidos. Considerando a citada EXTREMADA URGÊNCIA é que o presente RECURSO VOLUNTÁRIO é apresentado no primeiro dia de seu PRAZO LEGAL (três dias a contar de 21/09/2009), declinando-se do transcurso do prazo restante – dias 22 e 23 de setembro de 2009. Forçoso reconhecer, para registro e argumentação, o acerto da decisão que suspende as partidas da DIVISÃO ESPECIAL até que o Processo Desportivo seja encerrado – trânsito em julgado.
II – Dos Fatos 1. O ora Recorrente foi denunciado pela Ilustrada Procuradoria Desportiva por suposta DUPLA infração ao Art. 214 do CBJD, que disciplina a inclusão irregular de atleta em partida de futebol. 2. Segundo os termos da Denúncia, o atleta ERIVELTON ARAGÃO recebeu cartões amarelos nas partidas disputadas nas datas de 16/08/2009, contra o JUVENTUS, 30/ 08/2009, contra o IMBITUBA e 05/09/2009 contra o CONCÓRDIA, devendo, obrigatoriamente CUMPRIR SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA PARTIDA SUBSEQÜENTE, ou seja, em data de 10/09/2009, contra o PRÓSPERA (súmulas constantes dos Autos). 3. O Departamento de Futebol da equipe ora Recorrente equivocou-se na contagem dos cartões amarelos recebidos pelo mencionado atleta, tendo contabilizado (na contagem) um cartão amarelo recebido em data de23/08/2009, na partida contra o HERCÍLIO LUZ, oportunidade na qual se deu expulsão pela ocorrência de um segundo cartão amarelo (súmula constante dos Autos). 4. É de observar-se a BOA FÉ da equipe Recorrente, pois mesmo de maneira equivocada, fez o atleta mencionado CUMPRIR A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA PARTIDA SUBSEQÜENTE da equivocada contagem, na data de 02/09/2009, contra o JOAÇABA. 5. Pela escalação na partida disputada na data de 10/09/2009 contra o PRÓSPERA, deu-se DENÚNCIA por infração ao Art. 214 do CBJD, que prevê pena pecuniária e a perda do dobro do número de pontos em disputa (06 – seis – pontos). 6. Ainda, por incluir o atleta em questão na relação dos convocados para a partida disputada em data de 13/09/2009, contra o VIDEIRA, deu-se nova DENÚNCIA por suposta infração, também, ao mesmo dispositivo do citado diploma legal. 7. Em data de 18/09/2009 a Comissão Disciplinar Especial do TJD SC examinou os Autos e, POR MAIORIA DE VOTOS (3 – três votos contra 2 – dois), condenou o ora Recorrente à pena pecuniária de R$. 1.000,00 (um mil reais) e à perda de 12 (doze) pontos. Os dois votos favoráveis à tese de defesa condenaram a equipe ora Recorrente à perda tão somente de 6 – seis – pontos, considerando a ocorrência de UMA ÚNICA INFRAÇÃO DISCIPLINAR ao Art. 214 do CBJD, na partida disputada na data de 10/09/2009 contra o PRÓSPERA , absolvendo da segunda Denúncia (infração ao Art. 214 do CBJD na partida disputada em data de 13/09/2009 contra o VIDEIRA). 8. Embora a “Comunicação de Penalidades” adotada de forma diversa por árbitros (conforme documentos juntados) possa ensejar equívocos na contagem e acompanhamento de cartões amarelos recebidos, é incontroversa a infração disciplinar (e somente ela - ÚNICA) cometida na partida disputada na data de 10/09//2009, contra a equipe do PRÓSPERA, única oportunidade em que o atleta ERIVELTON ARAGÃO não possuía condições legais de jogo. 9. Importante, ainda, observar que os três votos condenatórios à perda de 12 (doze) pontos, ou seja, na hipótese da ocorrência de duas infrações distintas ao Art. 214 do CBJD, na questão pecuniária, entretanto, aplicaram a multa de R$. 1.000,00 (um mil reais), correspondente à prática de uma única infração disciplinar. - Dos fatos apresentados é que se recorre, na forma da lei desportiva. III – Do Direito Desportivo 1. O cumprimento de SUSPENSÃO AUTOMÁTICA, no futebol, ocorre em duas situações: na hipótese da somatória de três cartões amarelos consecutivos e na hipótese de exibição de cartão vermelho (expulsão direta). 2. Nas duas situações apresentadas em “1” retro, a SUSPENSÃO AUTOMÁTICA deve ser cumprida obrigatoriamente (não a excetuando nem a eventual anterior absolvição em processo desportivo disciplinar). 3. A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA em comento deve, obrigatoriamente, SER CUMPRIDA NA PARTIDA SUBSEQÜENTE à ocorrência de uma das situações de “1” retro. O cumprimento na partida subseqüente não é alternativo e nem optativo, é obrigatório. 4. O não cumprimento da SUSPENSÃO AUTOMÁTICA – in casu decorrente da somatória de três cartões amarelos – na partida subseqüente não tira a condição legal de jogo para as partidas seqüentes, pois inexiste opção de cumprimento daquela norma desportiva noutra oportunidade que não a definida e apropriada. 5. A hipótese dos Autos não configura infração continuada punível, pois só houve uma infração: a praticada na data de 10/09/2009, na partida contra o PRÓSPERA, cuja condenação ocorrida, em que pese as argumentações de confusão nas comunicações de penalidades e da BOA FÉ, ESTÁ ABSOLUTAMENTE CORRETA, nada havendo a discutir, recorrer ou comentar. 6. Cediço o entendimento que a SUSPENSÃO AUTOMÁTICA deve ser cumprida na PARTIDA SUBSEQÜENTE, entendida esta como aquela que ocorre na seqüencia e apenas e tão somente nela. Não se transfere o cumprimento da PARTIDA SUBSEQÜENTE, nem se adia ou posterga. Se assim não fosse, os clubes poderiam escolher a partida em que seus atletas cumpririam eventual SUSPENSÃO AUTOMÁTICA, o que não é o espírito da norma desportiva nacional e internacional. 7. Cediço, por igual, que o não cumprimento da SUSPENSÃO AUTOMÁTICA na PARTIDA SUBSEQÜENTE, ou seja, na que se seguir ao fato, NÃO RETIRA A CONDIÇÃO LEGAL DE JOGO PARA AS PARTIDAS SEQÜENTES. Em outras palavras, a SUSPENSÃO AUTOMÁTICA derivada do acúmulo de três cartões amarelos (como no caso em exame) ou de cartão vermelho (expulsão direta) tem data certa e imutável para ser satisfeita. Data certa e imutável: a próxima partida, nenhuma outra; inocorrendo, também, extensão temporal para sua satisfação. IV – Das Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro e do Código Desportivo da Federação Catarinense de Futebol Como processo desportivo em questão trata das “Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro”, ao bem do conhecimento, faz-se necessária uma explicação. O conjunto de normas referido trata-se do “ajuntamento” de dispersas decisões tomadas pela extinta CBD – Confederação Brasileira de Desportos e da CBF – Confederação Brasileira de Futebol, sem qualquer atualização e sem a menor força legal desportiva. Em tal conjunto de normas encontram-se variadas totalmente ineficazes e revogadas, como no caso da constante e reproduzida no CÓDIGO DESPORTIVO DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL, reeditado pela RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 77/2008, de 04 de dezembro de 2008, por específico em seus Artigos 90 (e § 1º), 95, 99 e 101 (e Parágrafo Único), que se refere à Norma 370 já revogada (o atleta irregularmente incluído cumprirá o impedimento em partida subseqüente àquela em que ocorreu a inclusão e que conflita com os dispositivos anteriores, todos vigentes e não revogados). V – Da Jurisprudência Desportiva 1. Caso Atlético/GO X Goiás: O caso foi julgado no dia 19 de maio de 2009 e o Goiás se manteve como campeão de forma apertada: 3 a 2 na votação dos auditores da Primeira Comissão Disciplinar Regional, que absolveu o clube da dupla denúncia de escalação irregular do volante Everton nas finais. Em seguida, o Pleno do TJD/GO analisou a matéria, e, no fim, dando provimento ao recurso do Atlético/GO e punindo o Esmeraldino com perda de 12 pontos, além de multa de R$ 2 mil. Na última instância da Justiça Desportiva Brasileira, o Pleno do STJD, o Goiás recuperou o título com uma votação arrasadora: 7 a 0 pelo provimento do recurso. O imbróglio se deu porque o Atlético/GO formulou duas queixas contra o Goiás pela escalação irregular do volante Everton nas finais, alegando que a suspensão cumprida pelo mesmo, no segundo jogo das semifinais, foi devida à preventiva que lhe fora imposta, e não à automática – esta, que também deveria ter sido cumprida, uma vez que o atleta recebeu o terceiro amarelo contra o Crac, no primeiro jogo das semifinais. Entendendo que as duas suspensões (preventiva e automática) não poderiam ter sido cumpridas ao mesmo tempo, o procurador-geral do TJD/GO, Paulo Henrique Pinheiro, aceitou as queixas do Atlético, formulando duas denúncias contra o Goiás por escalação irregular, referente às duas partidas das finais do Goiano. Com isso, o clube respondeu duplamente ao artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê perda de seis pontos, além multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil. O advogado do Goiás, João Zanforlin, em sua tese defesa sustentou que “a FIFA deixa bem claro que a suspensão automática se dá na primeira partida subseqüente àquela em que o atleta recebeu o terceiro cartão amarelo ou o vermelho. Então, o Goiás não cometeu nenhuma irregularidade” (grifos nossos). 2. Resultado prolatado pelo Pleno do STJD: Processo: 113/2009 Recurso Voluntário – Procedência: TJD/GO- Recorrente: Goiás Esporte Clube – Recorrido: TJD/GO – Interessado: Atlético Clube Goianiense. Auditor Relator: Dr. FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH RESULTADO: “Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Atlético Clube Goianiense de intempestividade, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a decisão do TJD/GO para absolver o Goiás Esporte Clube quanto a imputação ao Art. 214 do CBJD.” VI – Do conhecimento ao E. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol – STJD e da RDI/CBF nº 05/2004 A RDI/CBF nº 05/2004, adiante transcrita em sua integralidade, resolve, de vez, a questão posta, senão vejamos (grifos nossos). RESOLUÇÃO DE DIRETORIA RDI Nº 05/2004 Dispõe sobre o impedimento automático decorrente da expulsão de campo e a aplicação de advertências representadas pela exibição do cartão amarelo e dá outras providências. A Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO que a FIFA, por intermédio de Resolução de seu Comitê Executivo, vem, reiteradamente exigindo que as Associações Nacionais apliquem, em todas as competições disputadas nos respectivos territórios, sanções disciplinares decorrentes da expulsão de campo e de advertências representadas pela exibição de cartão amarelo; CONSIDERANDO que tal norma determina que o jogador expulso de campo ficará impedido de participar da partida subseqüente do mesmo campeonato ou torneio, observando-se o mesmo impedimento para o jogador que, durante a competição, for advertido com exibição de cartão amarelo, por duas até cinco vezes, conforme dispuser o regulamento da competição; CONSIDERANDO que a FIFA, em expediente dirigido à CBF, encareceu a obrigatoriedade de cumprimento da referida norma, em todas as competições realizadas no território nacional, acentuando ser inadmissível qualquer disposição em contrário e enfatizando: "El principio de suspensión automática, tal como lo concibió la instancia suprema del fútbol mundial que es la FIFA, es de aplicación universal, como los demás princípios estipulados en el CDF. Además el CDF invita explicitamente a lãs asociaciones miembros de la FIFA a adaptar su regulamentación a este código (art. 7 del CDF). CONSIDERANDO que a exibição dos cartões punitivos, estabelecidos nas Regras do Jogo, nos casos de advertência (amarelo) e expulsão (vermelho), constitui eficaz medida preventiva no campo desportivo; CONSIDERANDO que o impedimento automático instituído pela FIFA como conseqüência da infração à regra, independe da infração disciplinar pela qual venha a ser julgado o jogador pela justiça desportiva; CONSIDERANDO que a Regra 5 das Leis do Jogo determina que o árbitro tomará medidas disciplinares contra jogadores que cometam faltas merecedoras de advertência ou expulsão e a Regra 12 dispõe sobre a exibição do cartão amarelo representando a advertência, e o cartão vermelho significando a expulsão, devendo, no relatório descrever as faltas e obviamente os nomes dos infratores; CONSIDERANDO que a Portaria MEC nº 27, de 24 de janeiro de 1984, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 328, de 12 de maio de 1987, foi revogada pela Portaria nº 17, de 27 de fevereiro de 2003, do Ministro de Estado do Esporte; R E S O L V E: I. Em todos os campeonatos e torneios realizados no território nacional, o jogador expulso de campo, pelo árbitro, ficará automaticamente impedido de participar da partida subseqüente da mesma competição. II. Em todos os campeonatos e torneios realizados no território nacional, o jogador que for advertido, com a exibição do cartão amarelo, por três vezes, ficará impedido, automaticamente, de participar da partida subseqüente. III. Por partida subseqüente se entende a primeira que vier a ser realizada após àquela em que se deu a expulsão ou a terceira advertência, e o impedimento não se transfere para outra competição ou torneio. IV. O jogador que estiver dependendo do cumprimento do impedimento e for transferido, cumpri-lo-á na primeira partida oficial de que deva participar seu novo clube, qualquer que seja a competição. V. A advertência, com exibição do cartão amarelo, que for aplicada ao jogador que, posteriormente, for expulso com a exibição direta do cartão vermelho será computada. VI. Caso o atleta venha a ser suspenso pela Justiça Desportiva, a partida em que ficou impedido de participar será deduzida da penalidade aplicada, para efeito de execução. VII. O jogador que estiver impedido de participar de determinada partida que vier a ser adiada, cumprindo o impedimento na partida subseqüente, não estará impedido por esse motivo, de participar da partida adiada quando vier a ser realizada. VIII. Na hipótese de uma equipe vencer a partida por W.O, um seu jogador que estivesse impedido de nela participar, ficará liberado do impedimento. IX. O impedimento sendo decorrente da infração às Regras do Jogo é totalmente independente das decisões da Justiça Desportiva quando aprecie infrações às normas disciplinares. X. O jogador que estiver impedido de participar da partida subseqüente, se for convocado para qualquer seleção nacional, estadual ou municipal, ficará liberado se seu clube, durante o período de convocação, disputar qualquer partida oficial. XI. O jogador que for punido pela Justiça Desportiva e estiver pendente o cumprimento de um ou mais impedimentos, primeiramente os cumprirá, para em seguida cumprir a penalidade imposta pela Justiça Desportiva. XII. Fica ratificada a instituição da papeleta em três vias, onde serão assinaladas pelo árbitro as advertências e as expulsões de campo impostas aos jogadores, de acordo com o que constar de seu relatório que acompanha a súmula da partida. XII. 1. - Os capitães das equipes deverão assinar as papeletas junto com assinatura do árbitro, ficando cada equipe com uma via e a terceira via acompanhará os documentos oficiais da partida. XII. 2. - Se houver divergência entre as anotações do relatório e as da papeleta estas prevalecerão. XIII. As disposições desta RDI se aplicam aos jogadores profissionais e não profissionais. XIV. As infrações às disposições desta RDI, de responsabilidade exclusiva dos clubes, importarão no julgamento pela Justiça Desportiva por infração ao art. 214 do CBJD. Revogam-se as disposições em contrário. Dê-se ciência às Federações filiadas e aos órgãos da Justiça Desportiva.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004.
Ricardo Terra Teixeira Presidente
– Cabe ressaltar que INEXISTE qualquer disciplinamento no sentido de que a partida de suspensão automática eventualmente não cumprida se transfere par outra ocasião. – Ainda, em cumprimento à recente Resolução do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL, no concernente aos prazos de envio de Recursos oriundos dos Tribunais de Justiça Desportiva Estaduais, será dado, em data de 22 de setembro de 2009, conhecimento oficial (protocolização) de cópia integral do presente na Secretaria do citado órgão. VI – Dos Pedidos 1. Sejam recebidas e autuadas as presentes RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO, por devidas, tempestivas e preparadas, com a conseqüente inclusão em PAUTA DE JULGAMENTOS, O MAIS URGENTE POSSÍVEL, seja pela relevância da matéria em discussão, seja por suas implicações desportivas. 2. Sejam acolhidas – conhecidas – as RAZÕES postas no sentido de provimento ao pedido de redução da penalidade imposta – perda de 12 (doze) pontos – para, tão somente, a correta e legal perda de 06 (seis) pontos – ocorrência de uma única infração desportiva, por tudo o apresentado e pelo que mais possa vir a ser oralmente sustentado, com a correspondente e devida ABSOLVIÇÃO do excesso de pena recorrido. 3. O presente RECURSO VOLUNTÁRIO, com suas correspondentes RAZÕES, é remetido nesta data à Secretaria do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DE SANTA CATARINA por email e via faz símile, sendo postado, também, via SEDEX, em sua cópia integral. 4. Pela ocorrência de greve nos sistemas dos CORREIOS, roga-se compreensão para eventuais atrasos de força maior.
N. Termos. P. Juntada e Deferimento.
Curitiba (PR) – Porto União (SC), p/ Balneário Camboriú, em 21 de setembro de 2009.
Domingos Augusto Leite Moro Advogado OAB PR 12.096