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 FCF. Resolução de Diretoria sobre profissionalização de clubes.
 
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 07/2010

Dispõe sobre a filiação, reativação e profissionalização de clubes, registro de contratos de atletas profissionais e dá outras providências

A DIRETORIA DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 31, alínea “s”, do Estatuto Social, e,
CONSIDERANDO que, a filiação de novas associações de futebol profissional deverá preencher os requisitos estabelecidos no art. 89 das Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro, aprovadas pela Resolução de Diretoria (RDI) nº 01/91, da Confederação Brasileira de Futebol, bem como na RDI/CBF nº 13/92;
CONSIDERANDO as disposições constantes nas Circulares nºs 5/2009 e 6/2009, ambas de 16 de setembro de 2009, da Diretoria de Registro e Transferência (DRT) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que dispõem sobre a proibição às Federações filiadas de registrar contratos de trabalho de jogadores com clubes que não disputem competições profissionais, e sobre a filiação e a profissionalização de novos clubes,
R E S O L V E :
Art. 1º As entidades de prática de futebol (clubes) que requererem sua filiação à Federação Catarinense de Futebol (FCF) e sua profissionalização junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pagarão a taxa de filiação no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da taxa anual de Licença de Funcionamento da FCF, sem prejuízo das taxas de profissionalização e de cadastro fixadas pela CBF.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às entidades de prática de futebol (associações ou sociedades) com sede em outros Estados do Brasil que transferirem sua sede para um município do Estado de Santa Catarina e requererem sua filiação à FCF e/ou sua profissionalização à CBF.
Art. 2º A taxa a que se refere o artigo anterior para as entidades de prática (clubes) praticantes de futebol não-profissional que já estiverem filiadas a uma Liga vinculada à FCF e que tiverem participado de competição oficial não-profissional promovida pela Liga ou pela FCF será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º A entidade de prática de futebol (associação ou sociedade) que requerer sua filiação à Federação Catarinense de Futebol e a sua profissionalização junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) terá que disputar, obrigatoriamente, o Campeonato Catarinense de Futebol Profissional da Divisão de Acesso a partir do ano em que requerer sua filiação e/ou profissionalização, bem como terá que participar de duas competições da categoria “Não-Profissional”, sob pena de desfiliação, ficando os contratos de trabalho firmados com seus atletas profissionais sujeitos a serem dissolvidos, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, observado o disposto na Circular nº 5/2009, da Diretoria de Registro e Transferência da CBF, de 16/09/09.
Art. 4º Fica vedado o registro de contrato de trabalho de atleta profissional de futebol com entidade de prática desportiva (clube) que não disputar competição de futebol da categoria “Profissional”.
Art. 5º A entidade de prática (clube) já filiada à FCF e portadora da Licença de Funcionamento de 2010, que não tenha disputado nenhuma competição profissional no ano de 2009, só poderá requerer o registro de contrato de trabalho de atleta profissional após confirmar sua participação no Campeonato Catarinense de Futebol Profissional da Divisão de Acesso de 2010 na reunião do Conselho Técnico da referida competição e mediante o pagamento da taxa de reativação de clube profissional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

Balneário Camboriú, 8 de fevereiro de 2010.

DELFIM PÁDUA PEIXOTO FILHO
Presidente da FCF


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Data: 01/04/2010
Fonte: LPD/FCF
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