Liga Pomerodense De Desportos
 Usuário: Senha:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS  
27/10/2024
 
..................................................
27/10/2024
 
..................................................
04/11/2024
 
..................................................
  NOTÍCIAS  
 Resultado. Sessão de Julgamento, 27 de abril de 2011.
 
Resultado da Sessão de Julgamento – 27 de abril de 2011.

Auditor Presidente: Jaime Cesar Butzke
Auditores: João Jose Marçal Jr., Romeu Dallmann, Luciano Debarba.
Secretario: Marcos Küster

Processo 07/11
Relator: Luciano Debarba
Indiciado: Atleta Sr. LUCIANO TAMANINI – ADC Vera Cruz
Defesa: Sr. Nilson Beck – Dirigente da equipe ADC Vera Cruz
Indiciado: Atleta Sr. EDGAR BERTOLINI – ABR Poço Fundo
Incursos no artigo 254-A do CBJD
Defesa: Sr. Jair Boettner – Dirigente da Equipe ABR Poço Fundo

Na sessão do dia 13 de abril de 2011, por solicitação de diligências do Auditor João Jose Marçal Jr., o julgamento foi suspenso para ouvir o depoimento do Arbitro, Milton Alexandre Pereira, solicitando ao Secretário da Liga Pomerodense de Desportos, para que providencie a convocação do Arbitro para a sessão de julgamento do dia 27 de abril de 2011. Decisão fundamentada no artigo 126, parágrafo II do CBJD, deferida pelo Auditor Presidente.
Por motivos profissionais o Arbitro Milton Alexandre Pereira não pode comparecer à sessão de julgamento, porém relatou o lance ao Auditor Presidente Jaime Cesar Butzke pelo telefone.
Decisão: Por unanimidade de votos reenquadrar ambos os atletas no artigo 250 parágrafo I, inciso II do CBJD.
Por unanimidade de votos aplicar a pena de 1(uma) partida para ambos os atletas.

Processo 09/11
Auditor Relator: Romeu Dallmann
Indiciados:
Atleta Sr. Rafael Marinelli – AE Floresta
Defesa: O próprio atleta.
Atleta Sr. Arlindo Preuss Junior – ABR Poço Fundo
Defesa: Sr. Jair Boettner – Dirigente da Equipe ABR Poço Fundo.
Incursos no artigo 250 do CBJD
Decisão: Dois votos para aplicar a pena de 3 partidas, sendo do Auditor João Jose Marçal Jr e do Relator Romeu Dallmann, e dois votos para aplicar a pena de 1 partida, sendo dos Auditores Luciano Debarba e Jaime Cesar Butzke.
Como houve empate na votação da qualificação da pena, aplica-se o artigo 132 parágrafo III, do CBJD, prevalecendo a pena mais favorável aos atletas denunciados.
Aplicar a penalização de 1(uma) partida para ambos os atletas.

Sala das sessões, 27 de abril de 2011.

Publique-se
Registre-se
Cumpra-se

Jaime Cesar Butzke
Auditor Presidente

Marcos Küster
Secretario CD - LPD


Ler mais sobre esta notícia
 
Data: 27/04/2011
Fonte: CD - LPD
ANUNCIO