RESOLUÇÃO DE DIRETORIA FCF Nº 32/2006.RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 32/2006
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 32/2006
Regulamenta a transferência de atletas não-profissionais e dá outras providências
A DIRETORIA DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, alínea “s”, do Estatuto Social, e, CONSIDERANDO que, a Procuradoria Jurídica da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em atenção à consulta formulada pelo Departamento de Registro e Transferência da Federação Catarinense de Futebol, esclareceu que os arts. 264 a 274 das Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro estão revogados, tendo em vista as disposições dos §§ do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 15 de março de 2003; CONSIDERANDO, ainda, que, com relação à matéria acima mencionada, a Procuradoria Jurídica da CBF elaborou o Parecer nº 31, de 1º/10/04, esclarecendo que “A referida lei, sem dúvida, liberou totalmente o jogador não-profissional, quando dispôs, no § 5º do art. 29, o seguinte ‘É assegurado o direito dos custos de formação de atleta não-profissional, menor de vinte anos de idade à entidade de prática do desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.’ Vale dizer que o jogador poderá transferir-se e atuar por outra associação, mas a associação formadora terá o direito ao ressarcimento dos custos de formação”; CONSIDERANDO que, o referido Parecer aplica-se, por extensão, também, aos atletas não-profissionais vinculados à associação praticante de futebol profissional que estiver licenciada ou inativa; CONSIDERANDO que, com as disposições constantes no Parecer supracitado a Federação Catarinense de Futebol terá que regulamentar as transferências de atletas não-profissionais para adaptar-se aos novos preceitos legais, R E S O L V E : Art. 1º As transferências de atletas não-profissionais entre associações praticantes exclusivamente de futebol não-profissional serão concedidas mediante a apresentação da certidão negativa da liga de origem, onde constará que o atleta não cumpre pena imposta pelo órgão da Justiça Desportiva, que funcione junto à respectiva liga, observadas as NORMAS DE REGISTRO, INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS, aprovadas pela Resolução de Diretoria da FCF nº 03/2002. Art. 2º Os atletas não-profissionais com idade superior a 21 (vinte e um) anos vinculados à associação praticante de futebol profissional serão transferidos pela Federação independentemente da concessão de atestado liberatório e mediante a apresentação da certidão negativa do Tribunal de Justiça Desportiva que funciona junto à entidade, observadas as Normas a que se refere o artigo anterior. Art. 3º Os atletas não-profissionais de qualquer idade vinculados à associação praticante de futebol profissional que estiver licenciada ou inativa ficarão livres para transferir-se para outra associação, desde que não estejam cumprindo pena imposta pelo TJD, sendo que a transferência será concedida exclusivamente pela FCF, observadas as disposições constantes nas Normas de que trata o art. 1º acima. Art. 4º Os atletas não-profissionais adquirirão condição de jogo a partir da data da concessão da transferência na FCF ou na respectiva liga, quando se tratar de transferência interna entre duas associações praticantes exclusivamente de futebol não-profissional filiadas à mesma liga, independentemente de carência ou estágio. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.