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 União de Timbó...
 
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Processo nº 137/09
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA atuante junto a essa Comissão Disciplinar, no uso de suas atribuições legais, instado a manifestar-se acerca dos documentos encaminhados pelo Departamento Financeiro da F.C.F. através do ofício datado de 04/06/09, vem perante Vossa Senhoria, oferecer DENÚNCIA contra:

1. UNIÃO TIMBÓ, entidade de prática desportiva vinculada à FCF por deixar de adimplir compromissos assumidos perante a FCF, incidindo, assim, na conduta tipificada no art. 232 do CBJD:

Art. 232 Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento referente às atividades desportivas, observada a competência da Justiça Desportiva prevista em lei.
PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.

Isto porque, o Código Desportivo da Federação Catarinense de Futebol, regramento ao qual estão sujeitos todas as entidades de prática desportiva filiadas a esta instituição assim prevê:

Art. 3º As associações inscritas para a disputa dos campeonatos e torneios promovidos pela Federação Catarinense de Futebol terão que cumprir, obrigatoriamente, as normas estabelecidas no presente Código, ...
Art. 53. As taxas e demais despesas com a arbitragem, a serem definidas pela Diretoria da FCF, serão deduzidas da renda da partida e o pagamento será feito pela própria Federação através de seus Fiscais.
Parágrafo único. Caso a renda da partida não seja suficiente para o pagamento da arbitragem, bem como de outras taxas como a do delegado do jogo, dos fiscais, arrecadadores, bilheteiros, porteiros, observadores, pessoal necessário à organização da partida e recolhimento dos tributos devidos, nas partidas desta competição, o pagamento será de responsabilidade da associação ou sociedade, nos termos do § 3º do art. 89 do Estatuto da FCF, sob as penas das sanções previstas na legislação desportiva vigente.
Art. 66. As taxas para o pagamento do delegado, dos fiscais das partidas indicados pela FCF, bem como a taxa da própria Federação Catarinense de Futebol serão fixadas em Boletim Oficial e deverão ser obrigatoriamente pagas pela associação mandante do jogo, imediatamente após a realização da mesma, sob pena das sanções previstas neste Código, bem como no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Art. 110. A associação que não pagar as despesas com arbitragem, fiscais, delegado do jogo, Sistema do Controle de Dopagem – SCD, a taxa da Federação Catarinense de Futebol – FCF, bem como a taxa do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, e as demais despesas administrativas, imediatamente após a realização da partida da qual seja mandante, será processada e julgada pelo órgão competente da Justiça Desportiva, ficando sujeitas às penas estabelecidas nos arts. 191, 197, 232 e 233, todos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e nos demais dispositivos da legislação desportiva vigente.

Assim, a “devolução” do cheque nº 000027, na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), utilizado para o pagamento de Alvará, configura-se em uma das hipóteses de inadimplemento de obrigação assumida perante a FCF, restando cristalina a infração ao art. 232 do CBJD.

Ante todo o exposto, se requer a citação do Denunciado para, querendo, apresentar defesa, bem como a produção de todo meio de prova em direito admitido, especialmente a documental, para que ao final da instrução seja declarada a total procedência da denúncia, com a condenação sugerida.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Florianópolis, 15 de junho de 2009.

FREDERICO SÓ PEREIRA
Procurador de Justiça Desportiva

4ª COMISSÃO DISCIPLINAR - TJD/FSC.
ATA DA SESSÃO DO DIA 23/06/2009.
Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às dezenove horas, na sede do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, reuniram-se os Auditores Membros da 4ª Comissão Disciplinar deste Tribunal, Drs. Fabrício Mendes dos Santos – Presidente, René Elias Rotta – Vice-Presidente, Diogo Nicolau Pitsica e Ricardo Correa Junior, o Procurador Dr. Felipe Branco Bogdan e a Secretária Silvana Maria da Silva Pereira, estando ausente o Auditor Maurício Chedid dos Santos. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita:
Processo n. 137/09
Auditor Relator: Diogo Pítsica
Autor: Federação Catarinense de Futebol
Réu: UNIÃO TIMBÓ
Denunciado(s):
1. União Timbó – art. 232 do CBJD e arts. 3º, 53, 66 e 110 do CDFCF
Decisão:
1. Por unanimidade de votos, julgar procedente a denúncia, com fulcro no art. 232 do CBJD, aplicando ao denunciado União Timbó – a pena pecuniária de R$ 100,00 (aplicando-se o art. 2º, XII e XIV do CBJD como parâmetros para mensuração) mais o principal, para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 176 do CBJD.
No processo n. 135/09 e seguintes, atuou como representante da Procuradoria de Justiça Desportiva o Dr. Giovani Rodrigues Mariot. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a sessão, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Silvana Maria da Silva Pereira, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina.
Balneário Camboriú, 23 de junho de 2009.

Fabrício Mendes dos Santos
Presidente
Silvana Maria da Silva Pereira
Secretária/TJD/FSC

Publicado em 23 de junho de 2009.





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Data: 24/06/2009
Fonte: LPD/FCF
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