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 Julgamento da AD. Müller no TJD.
 
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA 4ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA – TJD/FUT/SC.

Processo nº 183/09
Jogo: Guarani/Scópions X Associação Desportiva Müller
Campeonato: Catarinense Profissional Feminino
Indiciado(s): Isabelle Vilen de Mello – Matrícula nº
Lilian Cristina de Oliveira
Guarani/Scópions
Associação Desportiva Müller

A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA atuante junto a essa Comissão Disciplinar, no uso de suas atribuições legais, instado a manifestar-se acerca dos documentos encaminhados pelo Departamento Técnico da F.C.F. através do ofício datado de 07.07.09, conforme Relatório do Árbitro ALTAIR JOSE SCHIMITT, em 05/07/09, na partida entre as equipes GUARANI/SCORPIONS X ASSOCIAÇÃO DEPORTIVA MÜLLER, válida pelo Campeonato Catarinense Profissional Feminino, vem perante Vossa Senhoria, oferecer DENÚNCIA em face de:

1. Isabelle Vilen de Mello, atleta nº 7 do Guarani, constando como causa da expulsão: “aos 15 minutos do segundo tempo, expulsei a atleta nº por calçar sua adversária, sendso que a mesma já havia sido advertoda anteriormente...” dando-o como incurso nas sanções dos art. 250 do CBJD:
“Art. 250 Praticar ato desleal ou inconveniente durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes.”
2. Note-se que a conduta descrita enquadra-se perfeitamente na hipótese indicada e cuja penalidade, a bem do desperto catarinense, deverá lhe ser aplicada, mesmo tratando-se da segunda advertência.
3. Lilian Cristina de Oliveira, técnica da equipe do Guarani, foi expulsa da área técnica “por reclamar acintosamente com este árbitro após a marcação contra sua equipe..” dando como incurso no art. 187 do CBJD:

Art. 187 Ofender moralmente:
II -árbitro ou auxiliar em função;
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
4. Guarani/Scópions, entidade de prática desportiva vinculada à FCF, tendo em vista que a mesma entrou no gramado apenas às 14h57min, ou seja, três minutos do horário marcado para o início da partida, conforme se verifica da súmula, deixando, assim, de se apresentar com a antecedência mínima exigida, ou seja, até as 14h50min, de acordo com o art. 121 do Código Desportivo da FCF, infringindo nestes termos o dispositivo do Art. 232 do CBJD;

5. Associação Desportiva Müller, entidade de prática desportiva vinculada à FCF, tendo em vista que a mesma entrou no gramado apenas às 14h58min, ou seja, dois minutos do horário marcado para o início da partida, conforme se verifica da súmula, deixando, assim, de se apresentar com a antecedência mínima exigida, ou seja, até as 14h50min, de acordo com o art. 121 do Código Desportivo da FCF, infringindo nestes termos o dispositivo do Art. 232 do CBJD;

Senão vejamos:
“Art. 121. As associações disputantes de todo e qualquer jogo oficial ou amistoso terão que apresentar sua equipe em campo obrigatoriamente com a antecedência mínima de 10 (dez minutos) antes da hora marcada para a realização da partida, (...).”(grifei)

E nesse sentido o CBJD assim prescreve:

Art. 232 Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento referente às atividades desportivas, observada a competência da Justiça Desportiva prevista em lei.

Pena: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.”

Ante todo o exposto, se requer a citação do Denunciado para, querendo, apresentar defesa, bem como a produção de todo meio de prova em direito admitido, especialmente a documental, para que ao final da instrução seja declarada a total procedência da denúncia, com a condenação sugerida.

O presente documento foi encaminhado como mensagem eletrônica.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Balneário Camboriú, 10/08/09
________________________
Jaime de Assis Folster
Procurador de Justiça Desportiva

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - TJD/SC.
4ª COMISSÃO DISCIPLINAR.
ATA DA SESSÃO DO DIA 25/08/2009.
Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove, às dezenove horas, na sede do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, reuniram-se os Auditores Membros da 4ª Comissão Disciplinar deste Tribunal, Drs. Fabrício Mendes dos Santos – Presidente, René Elias Rotta – Vice-Presidente e Paulo Roberto Freyesleben Silva - convocado, o Procurador Dr. Robson Vieira e a Secretária Silvana Maria da Silva Pereira, estando ausentes os Auditores Maurício Chedid dos Santos, Diogo Pitsica e Ricardo Correa que justificaram a ausência. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita:

Processo n. 183/09
Auditor Relator: René Ellias Rotta
Jogo: Guarani F.C./Scorpions x A.D. Müller
Data do Jogo: 5 de julho de 2009
Categoria: Profissional
Campeonato: Campeonato Catarinense Feminino
Denunciado(s):
1. Isabelle Vilen de Mello (129.301) - atleta profissional do Guarani/Scorpions – art. 250 do CBJD
2. Lilian Cristina de Oliveira – Técnica da equipe do Guarani/Scorpions – art. 187 do CBJD.
3. Guarani/Scorpions - art. 232 do CBJD e 121 do CDFCF
4. A.D. Müller - art. 232 do CBJD e 121 do CDFCF
Observação: Depoimento Pessoal de Altair José Schmitt, Dayane Beatriz da Silva Pagliuso – integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FCF e Orivaldo Leal – Presidente da Liga Josefense de Futebol e delegado do jogo. A Assistente Érica Gonçalves Krauss, justificou a ausência por questões profissionais, não sendo liberada.
Defensor(es):
Decisão:
1. Por maioria de votos, absolver a denunciada Isabelle Vilen de Mello (129.301) - atleta não-profissional do Guarani/Scorpions, vencido o Auditor Paulo Roberto Freyesleben Silva que aplicava a pena de 1 (um) jogo de suspensão, com fulcro no art. 250 do CBJD.
2. Por unanimidade de votos, absolver à denunciada Lilian Cristina de Oliveira – Técnica da equipe do Guarani/Scorpions, por falta de tipificação específica.
3. Por unanimidade de votos, absolver a equipe do Guarani F.C. /Scorpions, em detrimento de ter havido circunstâncias que impediram, legitimamente a entrada em campo das equipes (uma das atletas passou mal - com fulcro no art. 161 do CBJD), bem como diante do fato das equipes já terem se apresentado em campo anteriormente, para fazer o aquecimento, oportunidade em que apresentaram a documentação para o jogo, ficando por conta da arbitragem a interpretação de qual seria o momento do efetivo ingresso em campo (a arbitragem entendeu que a entrada em campo seriai possível após a assinatura da súmula e por tal motivo registrou o horário).
4. Por unanimidade de votos, absolver a equipe do A.D. Müller, em detrimento de ter havido circunstâncias que impediram, legitimamente a entrada em campo das equipes (uma das atletas passou mal - com fulcro no art. 161 do CBJD), bem como diante do fato das equipes já terem se apresentado em campo anteriormente, para fazer o aquecimento, oportunidade em que apresentaram a documentação para o jogo, ficando por conta da arbitragem a interpretação de qual seria o momento do efetivo ingresso em campo (a arbitragem entendeu que a entrada em campo seriai possível após a assinatura da súmula e por tal motivo registrou o horário).
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a sessão, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Silvana Maria da Silva Pereira, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina.
Balneário Camboriú, 25 de agosto de 2009.

Fabrício Mendes dos Santos
Presidente
Silvana Maria da Silva Pereira
Secretária/TJD/FSC
Publicado em 25 de agosto de 2009.






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Data: 26/08/2009
Fonte: LPD/TJD
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