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 Comunicado da FCF.
 
15/09/2009 - COMUNICADO.
Por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol de Santa Catarina, Mário Bertoncini, o jogo entre Concórdia e Juventus, pela primeira rodada da terceira fase quadrangular do Catarinense da Divisão Especial, que seria realizado nesta quarta-feira (dia 16), às 20h, foi suspenso. A decisão foi tomada até que a comissão disciplinar julgue a queixa oferecida pelo Hercílio Luz Futebol Clube contra o Concórdia Atlético Clube.
Os representantes do Hercílio Luz alegam que o Concórdia escalou o atleta Junior Vicente dos Santos de forma irregular. Na queixa, o mesmo deveria estar cumprindo suspensão automática por ter levado o terceiro cartão amarelo na quarta rodada da segunda fase returno da competição.
Caso seja julgada procedente a denúncia, o Concórdia perderá seis pontos na classificação, sendo eliminado do campeonato, e o Hercílio Luz ficará com a vaga. A outra partida entre Porto e Imbituba será realizada normalmente nesta quarta-feira, às 20h30, no Estádio Antiocho Pereira, em União da Vitória.
Veja a medida excepcional do TJD.
R.H.
Despachado via email em face da urgência da medida.
A Procuradoria, após noticia formulada pelo HERCÍLIO LUZ FUTEBO CLUBE, Denunciou CONCÓRDIA ATLÉTICO CLUBE com incursa nas sanções do art. do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, in verbis:

Art. 214 Incluir na equipe ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
................................... omissis ...................................

§4º A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva.

Em apertada síntese, lê-se da comunicação e da Denuncia que o Atleta JUNIOR VICENTE DOS SANTOS, do CONCÓRDIA ATLÉTICO CLUBE atuou, sendo advertido com cartão amarelo, nas seguintes partidas:

29/07/2009 – Concórdia 1 x 0 Videira
09/08/2009 – Juventus 2 x 0 Concórdia
23/08/2009 - Camboriú F.C.2 x 1 Concórdia

Teria, então, que cumprir suspensão automática na partida seguinte (26/08/2009 - Concódia 0 x 0 Imbituba), mas o Atleta constou na súmula deste evento.

Todas as informações acima restam confirmadas, pois os documentos se encontram no site da Federação Catarinense de Futebol.
Ocorre que aquela fase do campeonato já findou-se, e os dois clubes aqui estudados assim restaram classificados:

Pos. Clube P J V E D GP GS SG
4º Concórdia 28 18 9 1 8 30 23 7
5º Hercílio Luz 28 18 8 4 6 29 24 5

Do regulamento da competição, destaco:
Art. 7º Classificar-se-ão para a disputa da 3ª Fase – QUADRANGULAR, as associações que se sagrarem as CAMPEÃS das 1ª e 2ª Fases (TURNO e RETURNO), bem como mais 2 (duas) associações que obtiverem os melhores índices técnicos na soma dos pontos ganhos obtidos nas 1ª e 2ª Fases (TURNO e RETURNO), excluindo as associações campeãs daquelas Fases (TURNO e RETURNO).
O Campeão do Turno foi a Equipe do IMBITUBA e do Returno, a Equipe JUVENTUS.
Assim, o terceiro e quarto colocados da classificação geral, fazem jus a classificação para a etapa seguinte, o quadrangular.
É aqui que reside o cerne da questão.
As Equipes Hercílio Luz e Concórdia terminaram empatadas, restando esta vencedora em virtude da aplicação dos critérios de desempate. Assim, havendo condenação do Concórdia em virtude da Denúncia oferecida pela Procuradoria, a Equipe do Hercílio Luz é que será a classificada.
Novamente consultando-se o site da FCF, verifica-se que há partida marcada para a data de amanha, dia 15/09/2009, já pelo quadrangular, entre o Concórdia e Juventus, na cidade de Concórdia (copiado do site da FCF):
Jogo: 92 da 1ª RODADA 3ª FASE - QUADRANGULAR TURNO
Confronto: Concórdia X Juventus
Cidade - CONCÓRDIA - estádio: - DOMINGOS M. LIMA dia: 16/09/2009 às 20:00 horas
Delegado: - EMERSON BORTOLLOTTO
Árbitro: - CELIO AMORIM
Assistente - 1 - ROSNEI HOFFMANN SCHERER
Assistente - 2 - ANGELO RUDIMAR BECHI
4º Árbitro: - LEOMAR APPEL
Árbitro participante do sorteio: - JOSÉ ACÁCIO DA ROCHA
Observador: -
Sem jamais entrar-se no mérito da questão, mas tão somente no campo das probabilidades, essa partida pode acontecer e ser anulada, se configurar-se a hipótese do art. 214, CBJD, já transcrito acima.
Essa hipótese, por si só, justifica que os jogos da Equipe CONCÓRDIA não seja realizados até que se resolva a celeuma acima relatada.
O CBJD assim dispõe:
Art. 9º São atribuições do Presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento interno:
................................... omissis ...................................
§ 3º O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.
É exatamente o caso aqui.
Assim, havendo real circunstância que pode acarretar a inutilidade da partida n. 92, com as naturais e previsíveis conseqüências, e com o permissivo do art. 9º do CBJD e por todo o aqui exposto, DETERMINO:
a) a suspensão da partida número 92, da 1ª RODADA 3ª FASE (QUADRANGULAR TURNO), entre Concórdia e Juventus, na Cidade de CONCÓRDIA (estádio DOMINGOS M. LIMA), no dia 16/09/2009, às 20:00 horas, bem como qualquer outra em que a Equipe CONCÓRDIA for participante, no mesmo certame, até a decisão em definitivo deste processo;
b) em caráter de urgência, seja CITADA a equipe do CONCÓRDIA para, querendo, ofereça defesa, até o início da sessão de julgamento, cuja realização dar-se-á dia 18/09/2009, às 19 horas;
c) a intimação deste despacho da Procuradoria e do Hercílio Luz Futebol Clube.
Cumpra-se.
Balneário Camboriú, 15 de setembro de 2009.

Mário Cesar Bertoncini - Presidente


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Data: 16/09/2009
Fonte: LPD/FCF/TJD
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