COMUNICADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA.
16/09/2009 - COMUNICADO. Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol de Santa Catarina, Mário Bertoncini, foi suspenso o jogo entre Porto e Imbituba, que seria realizado nesta quarta-feira (dia 16), no Estádio Antiocho Pereira, em União da Vitória, válido pela primeira rodada do returno da terceira fase quadrangular do Campeonato Catarinense da Divisão Especial. A determinação se deve ao fato do Futebol Clube do Porto ter incluído o atleta Erivelton Aragão sem condições de jogo, nas partidas válidas pela oitava e nona rodada da segunda fase returno, realizadas nos dias 10 e 13 de setembro, respectivamente, pois o referido atleta estava suspenso com o terceiro cartão amarelo. O clube poderá perder até 12 pontos na tabela, classificando-se o Camboriú Futebol Clube para a fase seguinte. O julgamento será realizado na sessão extraordinária da comissão disciplinar do TJD, na sexta-feira (dia 18), às 14h. Veja a medida excepcional do TJD. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Processo 315/09 - Queixa. R.H. O Departamento Técnico da Federação Catarinense de Futebol apresentou queixa informando, em máxima síntese, que: a) o Atleta ERIVELTO ARAGÃO, do FUTEBOL CLUBE DO PORTO atuou, sendo advertido com cartão amarelo, nas seguintes partidas: 15/08/2009 – Juventus 1 x 0 Porto 30/08/2009 – Imbituba x Porto 05/09/2009 – Concórdia x Porto b) teria, então, que cumprir suspensão automática na partida seguinte (10/09/2009 – Porto x Próspera), mas o Atleta constou na súmula deste evento. c) Ainda depois, o Atleta participou de nova partida: Porto x Videira, em 13/09/2009. Ao final, requereu que esta Presidência, “ad cautelum” “CONCEDA MEDIDA LIMINAR para SUSPENDER a realização do Jogo PORTO X IMBITUBA, que está marcado para a presente data, às 20h30min, no Estádio Antiocho Pereira, em União da Vitória/PR, válido pela 1ª Rodada do Turno da 3ª Fase – QUADRANGULAR, do Campeonato Catarinense de Futebol Profissional da Divisão Especial de 2009”. Ainda que documentação encaminhada à Douta Procuradoria da Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina para que se manifeste no prazo legal. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de queixa apresentada pelo Departamento Técnico da Federação Catarinense de Futebol dando conta que o atleta ERIVELTO ARAGÃO, da Equipe Futebol Clube do Porto atuou, por duas ocasiões, de forma irregular, de acordo com a Resolução de Diretoria (RDI) nº 05/2004, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o disposto no art. 90 do Código Desportivo da Federação Catarinense de Futebol. Todas as informações apresentadas restam confirmadas, pois os documentos se encontram no site da Federação Catarinense de Futebol. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA O prazo para apresentação de queixa é de três dias, conforme dispõe o parágrafo único do ar. 74, do CBJD, a partir da entrada da súmula do jogo “reclamado”. A súmula deu entrada na FCF segunda feira, dia 14/09/2009, sendo o prazo final nesta data. O pagamento de custas, por sua vez, é dispensado ao Comunicante. Assim, presentes os requisitos exigidos no CBJD. A Resolução de Diretoria (RDI) nº 05/2004, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o disposto no art. 90 do Código Desportivo da Federação Catarinense de Futebol tem a seguinte redação: Art. 90. O atleta profissional ou não-profissional que for advertido, com a exibição do cartão amarelo, por três vezes, ficará impedido, automaticamente, de participar da partida subseqüente.(RDI 05/04) § 1º Perde a condição de jogo para a partida oficial subseqüente do mesmo campeonato ou torneio, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três advertências com cartões amarelos, independentemente da seqüência das partidas previstas na tabela da competição. § 2º O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos pelo atleta é da exclusiva responsabilidade das associações disputantes da competição.” Ocorre que aquela fase do campeonato já findou-se, e Porto se classificou na terceira colocação. Do regulamento da competição, destaco: Art. 7º Classificar-se-ão para a disputa da 3ª Fase – QUADRANGULAR, as associações que se sagrarem as CAMPEÃS das 1ª e 2ª Fases (TURNO e RETURNO), bem como mais 2 (duas) associações que obtiverem os melhores índices técnicos na soma dos pontos ganhos obtidos nas 1ª e 2ª Fases (TURNO e RETURNO), excluindo as associações campeãs daquelas Fases (TURNO e RETURNO). O Campeão do Turno foi a Equipe do IMBITUBA e do Returno, a Equipe JUVENTUS. Assim, o terceiro e quarto colocados da classificação geral, fazem jus a classificação para a etapa seguinte, o quadrangular. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA É aqui que reside o cerne da questão, pois havendo denúncia e condenação do Porto, a classificação fica alterada, e a fase seguinte pode sofrer mudanças em sua tabela de jogos. Novamente consultando-se o site da FCF, verifica-se que há partida marcada para a data de hoje, dia 15/09/2009, já pelo quadrangular, entre o Porto e Imbituba, na cidade de Porto União (copiado do site da FCF): Jogo: 91 da 1ª RODADA 3ª FASE - QUADRANGULAR TURNO Confronto: Porto X Imbituba Cidade - UNIÃO DA VITÓRIA - estádio: - ANTIOCHO PEREIRA dia: 16/09/2009 às 20:30 horas Delegado: - MARCOS ROBERTO BANHARA Árbitro: - LUIZ ORLANDO DE SOUZA Assistente - 1 - KLEBER LÚCIO GIL Assistente - 2 - SANDRO RODRIGUES 4º Árbitro: - JONAS ESTEVÃO DA SILVA Árbitro participante do sorteio: - CARLOS EDUARDO VIEIRA AREAS Observador: - Sem jamais entrar-se no mérito da questão, mas tão somente no campo das probabilidades, essa partida pode acontecer e ser anulada, após Denuncia da Procuradoria, configurar-se a hipótese do art. 214, CBJD, abaixo transcrito: Art. 214 Incluir na equipe ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ................................... omissis ................................... §4º A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva. Evidentemente que não haveria tempo para que a Procuradoria oferecesse Denúncia. Porém, novamente sem adentrar ao mérito da questão, há forte probabilidade que isso ocorra. Essa hipótese, por si só, justifica que os jogos da Equipe PORTO não sejam realizados até que se resolva a celeuma acima relatada. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA Aqui vale lembrar o disposto no art. 9 também do CBJD, verbis: Art. 9º São atribuições do Presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento interno: ................................... omissis ................................... § 3º O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável. Assim, havendo real circunstância que pode acarretar a inutilidade da partida n. 91, com as naturais e previsíveis conseqüências, e com o permissivo do art. 9º do CBJD e por todo o aqui exposto, DETERMINO: a) a suspensão da partida número 91, da 1ª RODADA 3ª FASE (QUADRANGULAR TURNO), entre Porto e Videira, na Cidade de UNIÃO DA VITÓRIA, no dia 16/09/2009, às 20:00 horas, bem como qualquer outra em que a Equipe PORTO for participante, no mesmo certame, até a decisão em definitivo deste processo; b) em caráter de urgência, seja encaminhada cópia deste despacho, da inicial e dos documentos que foram até aqui carreados, para a Procuradoria e, em havendo denúncia, a CITAÇÃO da equipe do PORTO para, querendo, oferecer defesa, até o início da sessão de julgamento, cuja realização desde já fica determinada para acontecer dia 18/09/2009, às 14 horas; Cumpra-se. Balneário Camboriú, 16 de setembro de 2009, às 19 horas. Mário Cesar Bertoncini - Presidente
COMISSÃO DISCIPLINAR ESPECIAL Pauta do julgamento do dia 18.09.09 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 030/09. De ordem do Presidente da Comissão Disciplinar Especial do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Catarinense, com fundamento no § 4º do art. 78, e nos arts. 45, 47 e 48, todos do CBJD,faço publicar o presente Edital em que são CITADAS e INTIMADAS as partes abaixo nominadas para, querendo, defender-se, pessoalmente ou por Advogado formalmente constituído, no processo contra elas movido nesta Justiça Desportiva, tornando público, através deste Edital, que, no dia 18 de setembro de 2009, às 14:00 horas, será julgado, na sede do TJD, sito na Rua 6ª Avenida, ao lado do Parque Ecológico, Fundos da Univali, s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, o seguinte processo:
Processo n. 299/09 Auditor Relator: Jean Carlo Lopes Querelante: Hercílio Luz F.C. Querelado : Concórdia A.C. – art. 214 do CBJD Assunto: Denúncia de utilização de atleta com três cartões amarelos. Balneário Camboriú, 16 de setembro de 2009.
Silvana Maria da Silva Pereira Secretária/TJD/FSC
Publicado em 16 de setembro de 2009
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
Processo nº A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA atuante junto a esta Comissão Disciplinar, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante V.Sa., em razão dos fatos noticiados pela equipe HERCÍLIO LUZ FUTEBOL CLUBE através de expediente acompanhado de farta documentação referente à participação irregular do atleta Júnior Vicente dos Santos em jogo válido pela quarta rodada da segunda fase (returno) do Campeonato Catarinense de Futebol Profissional da Divisão Especial de 2009, oferece DENÚNCIA em face de CONCÓRDIA A.C., entidade de prática desportiva vinculada a esta Federação, conforme passa a expor:
1. oportuno ressaltar que se por um lado, à luz do disposto nos arts. 74, Parágrafo Único e 85, ambos do CBJD, não seria possível o recebimento e processamento da irresignação do Interessado sob a forma de Queixa ou Impugnação, ante a intempestividade, pois, os dispositivos impõem prazo de 03 (três) e 02 (dois) dias, respectivamente, não há que se negar, tendo em vista a gravidade dos fatos e sobretudo, o não esgotamento do trintídio legal, que a Procuradoria, convencida da materialidade, autoria e tipicidade da conduta antidesportiva praticada pela equipe CONCÓRDIA A.C., ofereça denúncia, como se propõe no momento;
2. isto porque, como bem exposto no referido expediente, o supracitado atleta após ter sido apenado com cartão amarelo nas partidas disputadas em 21/Junho (02 amarelos = 01 vermelho), 29/Julho (1º amarelo), 09 (2º amarelo), 20 (3º amarelo), estando impedido de participar do jogo disputado em 26/Agosto, envolvendo as equipes CONCÓRDIA A.C. X IMBITUBA, tendo, porém, sido escalado e atuado, portanto, sem condição de jogo na quarta rodada do returno do Campeonato Catarinense de Futebol Profissional da Divisão Especial de 2009, violando o disposto a RDI nº 05/2004 da CBF, art. 90 do CDFCF, sujeitando-se às sanções do supracitado art. 214 do CBJD;
3. com sua conduta a denunciada infringiu o comando do art. 214 do CBJD, senão vejamos: Art. 214 Incluir na equipe ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) § 1º Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição.” Face o exposto, se requer: a) o recebimento da presente denúncia; b) a citação do Denunciado para apresentar defesa; c) a produção de todo meio de prova em direito admitidas, em especial, o supracitado expediente encaminhado pelo HERCÍLIO LUZ FUTEBOL CLUBE e toda a documentação por ele apresentada e a expedição de ofício provocando a manifestação formal do responsável pelo Departamento Técnico da F.C.F. acerca do teor dos supracitados documentos e a situação do retrocitado atleta nos jogos disputados, d) AD CAUTELAM, se requer A IMEDIATA E LIMINAR SUSPENSÃO DAS PARTIDAS que a Denunciada disputaria no certame, até o julgamento da presente. e) a procedência do pedido, com a condenação da Denunciado, por infração tipificada no artigo destacado.
Nestes termos, Pede deferimento.
Balneário Camboriú, 15 de setembro de 2009
Giovani Rodrigues Mariot Procurador-Geral de Justiça Desportiva