CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL Art. 19 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três ) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Não poderão integrar o Conselho Fiscal, ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da LIGA.
Art. 20 – O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente e fixará as normas de seu funcionamento, ficando à disposição dos demais poderes da LIGA, quando convocado.
Art. 21 - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria dos membros, competindo-lhe:
a) Examinar a escrituração, os documentos da tesouraria e da contabilidade da LIGA, a
fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;
b) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre o relatório do movimento econômico, financeiro e administrativo;
c) Dar parecer sobre balancetes mensais que a tesouraria submeter à apreciação da diretoria;
d) Opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da LIGA, bem como sobre a abertura dos créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
e) Manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;
f) Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do
Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
g) Convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo de força maior ou urgente;
h) Opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis.
Art. 22 - Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhido, entre os suplentes eleitos, sendo que perderá o mandato o Conselheiro que, regularmente convocado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco ) alternadas.