Liga Pomerodense De Desportos
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ESTATUTO :: CAPÍTULO V
 
  Estatudo LPD - Título II - Capítulo V
CAPÍTULO V
     DA PRESIDÊNCIA

     Art. 23 - A Presidência da LIGA, será exercida pelo Presidente, Primeiro Vice- Presidente e Segundo Vice – Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reeleições, cabendo ao Presidente, no seu impedimento designar o Primeiro Vice-Presidente e, assim sucessivamente para:

     a) Presidir a LIGA, superintender-lhe as atividades e promover a execução dos seus
     serviços;
     b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas e atos, bem como executar as próprias resoluções e as dos demais poderes da LIGA;
     c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
     a) Representar a LIGA em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir representantes;
     b) Nomear, admitir, licenciar, punir, e dispensar os membros dos órgãos auxiliares, a que se refere este Estatuto, bem como os diretores da LIGA.
     c) Assinar, privativamente, a correspondência da LIGA, quando dirigida aos poderes e
     órgãos de hierarquia superior, delegando competência ao Secretário para subscrever quaisquer outros documentos de expediente;
     d) Atribuir ao tesoureiro a assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros da tesouraria e de todos os demais documentos financeiros da contabilidade;
     e) Assinar, com o tesoureiro, cheques e outros documentos que envolvem
     responsabilidade financeira;
     f) Nomear, empossar e dispensar os membros colaboradores da diretoria e demais órgãos situados no âmbito de suas atribuições;
     g) Visar ordens de pagamento e autorizar pagamentos nos limites fixados pela proposta
     orçamentária, bem como promover, por intermédio do tesoureiro, o recolhimento, em banco de comprovada idoneidade, das disponibilidades financeiras da LIGA que excederem a importância equivalente ao valor de hum salário mínimo vigente;
     h) Assinar diplomas e títulos honoríficos;
     i) Convocar qualquer poder ou órgão da LIGA, observando o disposto nos preceitos legais e estatutários;
     j) Atribuir ao Secretário a supervisão de todos serviços e documentos relacionados à
     secretaria da entidade;
     k) Assinar a ata das reuniões da diretoria e ordenar a publicação no Boletim Oficial ou na
     imprensa, os atos e decisões, bem como dos demais poderes, que sejam do interesse das associações filiadas;
     l) Exercer as atribuições que lhe forem deferidas pela legislação desportiva e praticar todo e qualquer ato de administração não atribuído expressamente a outro poder;
     m) Apresentar à Diretoria, mensalmente, os balancetes da tesouraria;
     n) Coordenar os trabalhos dos poderes da LIGA para a organização do relatório anual, a
     ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária;
     o) Adotar as providências necessárias para elaboração do calendário de atividades e das tabelas de jogos dos eventos desportivos;
     p) Promover a aplicação dos meios preventivos constantes das normas da LIGA ou dos
     atos expedidos pelos poderes e órgãos da hierarquia superior, com o fito de assegurar
     a disciplina das competições desportivas;
     q) Fiscalizar, pessoalmente ou através de observadores devidamente credenciados, as
     competições promovidas pela LIGA;
     r) Praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades e competições
     promovidas pela LIGA “ad-referendum” da diretoria, quando o caso assim o exigir;
     s) Instalar as reuniões da Assembléia Geral e presidi-la nos casos previstos neste Estatuto.

     Art. 24 - A execução dos atos administrativos e a iniciativa de sua divulgação competem ao Presidente.

     Art. 25 - O Presidente da LIGA será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelos Vice-Presidentes e demais colaboradores da diretoria, com as atribuições fixadas neste estatuto.

     §1º - Substituirá o Presidente, no caso de ausência ou impedimento ocasional, o Primeiro Vice-Presidente e assim sucessivamente.

     §2º - Os Vice–Presidentes auxiliarão o Presidente, sempre que por ele convocados para missões especiais.

     §3º - Em caso de impedimento ocasional do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente, assumirá o exercício da Presidência o Segundo Vice-Presidente.

     §4º - Se ocorrer vacância do cargo de Presidente em qualquer momento do mandato, completará o período o Primeiro Vice-Presidente eleito.

     Art. 26. Se ocorrer vacância em todos os cargos da Presidência, haverá eleição para o seu preenchimento, em conformidade com este estatuto.

     Parágrafo Único. No caso de renúncia coletiva de todos os cargos eletivos, assumirá um interventor nomeado pela Federação Catarinense de Futebol ou o Presidente mais idoso das associações filiadas e quite com a tesouraria, para responder pelo expediente da LIGA e convocar dentro de 30 (trinta dias), a Assembléia Geral Eletiva para recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo restante do período destinado aos seus antecessores.

     Art. 27 - A Diretoria da LIGA será composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes eleitos pela assembléia Geral, e pelos Diretores nomeados pelo Presidente da entidade.

     Art. 28 - Os Diretores da LIGA serão livremente nomeados pelo Presidente da entidade, que poderá designar e, a qualquer tempo, destituí-los.

     §1º - Os membros da diretoria, quando convocados a viajar a serviço da LIGA terão direito ao ressarcimento das eventuais despesas, nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas disposições orçamentárias.

     §2º - Os membros da diretoria não serão remunerados em hipótese alguma.

     §3º - Os membros da Diretoria poderão requerer ao Presidente, quando necessário, a contratação de assessorias técnicas especializadas, por tempo determinado, para dar suporte às suas atividades, sempre com o objetivo de aperfeiçoar a gestão administrativa.

     Art. 29 - A Diretoria reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando com a presença da maioria dos seus membros.

     Art. 30 - O Presidente da LIGA poderá criar quantas assessorias entender necessárias, ficando as mesmas subordinadas diretamente à Presidência ou a algum diretor, sendo que os seus titulares serão nomeados e dispensados livremente pelo Presidente.

     Art. 31 - Compete a Diretoria:

     a) Colaborar com o Presidente na administração da LIGA e na execução das leis e dos atos
     que regulam o funcionamento das respectivas atividades, bem como na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e Associações que a compõem;
     b) Contribuir para a correta aplicação das verbas orçamentárias, adotando medidas
     necessárias à administração da LIGA, que não sejam da exclusiva competência do Presidente;
     c) Cooperar com o Presidente da LIGA na adoção de providências necessárias à defesa da
     entidade, ao progresso desportivo e à organização do calendário anual das competições oficiais de futebol e de outras modalidades;
     d) Homologar, aprovar ou retificar, nos termos legais e estatutários, atos de órgãos da
     LIGA ou suspender-lhes a execução;
     e) Intervir, quando for o caso, nas atividades de setores da LIGA, a fim de fiscalizar o seu
     funcionamento ou reparar irregularidades;
     f) Conceder licença a qualquer um de seus membros, na forma deste Estatuto;
     g) Aprovar os balancetes mensais da receita e despesa, elaborados pela tesouraria, observadas as formalidades estatutárias;
     h) Decidir ou opinar sobre toda e qualquer matéria submetida pelo Presidente à sua
     apreciação;
     i) Conceder filiação a Associações, bem como aprovar-lhes os respectivos estatutos;
     j) Desfiliar Associações, observando o disposto no art. 71 deste Estatuto;
     k) Fixar o horário de expediente externo e funcionamento da LIGA, mediante Resolução
     divulgada aos clubes, imprensa e também no Boletim Oficial da entidade;
     l) Conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas;
     m) Conceder permanentes aos diretores e aos integrantes da Justiça Desportiva;

     
     a) Fixar taxas, anuidades, emolumentos e porcentagens, bem como promover a sua periódica atualização;
     b) Fixar os preços de ingressos e inscrições para as competições e eventos promovidos pela LIGA, bem como aluguéis de campo;
     c) Explorar diretamente ou mediante concessão, a venda de carnês ou talões de assinaturas de ingressos para as competições, criando, se necessário for, uma assessoria especializada para tal fim;
     d) Exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este Estatuto e demais normas da LIGA.

     Art. 32 - Das decisões da diretoria, que serão tomadas por maioria de votos, caberá recursos para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e em conformidade com o disposto neste estatuto, salvo recursos da competência da Justiça Desportiva.

     Parágrafo Único - Se ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente, a ser proferido em último lugar.

     Art. 33 - À Diretoria cumpre elaborar e expedir tabelas dos campeonatos, torneios e outros eventos, bem como proclamar as associações campeãs, dentro dos prazos legais; além de fixar o período de suspensão das atividades esportivas, levando em conta as condições climáticas e motivos de força maior, baseado nos preceitos disciplinares da matéria.

     Art. 34 - As decisões da Diretoria serão registradas em atas abertas com as assinaturas dos Diretores presentes à reunião e subscritas pelo Presidente e pelo secretário da sessão.

     Art. 35 - Aos Vice-Presidentes compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vacância nos termos deste Estatuto.

     Art. 36 - Cada um dos diretores poderá ficar encarregado da supervisão de um setor ou de um conjunto de atividades, cujas denominações o Presidente definirá, a seu critério.

     Art. 37 - Os Diretores da LIGA não respondem pessoalmente pelas obrigações, que contraírem em nome da Entidade, na prática de ato regular de sua gestão, prescrevendo a sua responsabilidade, após 2 (dois) anos da data da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício em que haja findado seu mandato.


12/05/2006

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