Liga Pomerodense De Desportos
 Usuário: Senha:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS  
09/11/2024
 
..................................................
28/10/2024
 
..................................................
01/11/2024
 
..................................................
 
ESTATUTO :: CAPÍTULO VI
 
  Estatuto LPD - Título II - Capítulo VI
CAPÍTULO VI
     DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E DA COOPERAÇÃO

     SEÇÃO I
     DOS CONSELHOS TÉCNICOS

     Art. 38 - Os Conselhos Técnicos, órgãos de natureza técnico-desportiva, um para cada Divisão da modalidade esportiva, terão a sua organização, competência e funcionamento regulados pela legislação vigente, ou à sua falta, pelo Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria.

     Art. 39 - O Conselho Técnico presidido pelo Presidente da LIGA, ou por quem for por ele indicado, será convocado pelo Presidente da entidade ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus componentes, por qualquer meio, com antecedência mínima de 3 (três) dias, comunicando-se aos filiados diretamente.

     Art. 40 - A reunião de deliberação dos Conselhos Técnicos só se realizará se estiver presente a maioria absoluta de seus membros, na hora da abertura dos trabalhos ou votação, pelo Presidente da LIGA.

     §1º - As decisões do Conselho Técnico obedecerão ao princípio de voto unitário e serão tomadas por maioria absoluta de votos, em primeira convocação. Não sendo alcançada a maioria absoluta, exigir-se-á a maioria simples de votos das Associações presentes à segunda convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

     §2º - As associações integrantes do Conselho Técnico terão, em cada temporada que participarem, transitória e anualmente, voto unitário.

     §3º - Os filiados serão representados pelo seu Presidente ou por pessoa devidamente individualizada e credenciada, tendo este direito a representar só uma associação.

     §4º - Das reuniões dos Conselhos Técnicos, será lavrada ata com as decisões que deverá ser assinada pelo Secretário e Presidente da LIGA, ou quem estiver presidindo os trabalhos.

     §5º - Das decisões dos Conselhos Técnicos, que violarem normas de ordem pública, deste Estatuto ou que prejudicar direito líquido e certo, de qualquer dos filiados, caberá recurso administrativo para a diretoria da LIGA e, se for decisão desta, caberá recurso aos órgãos da Justiça Desportiva;

     §6º - A Diretoria da LIGA tem poderes para rever e se for o caso modificar a decisão recorrida nos termos do § 5º, acima;

     §7º - Qualquer membro da Diretoria da LIGA poderá participar da reunião, sem direito a voto, exclusivo das associações presentes;

     §8º - Se o Campeonato for disputado numa Divisão Única, mesmo que esta seja dividida em grupos, haverá um único Conselho Técnico, e as decisões obedecerão à forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

     Art. 41 - Compete aos Conselhos Técnicos, observado o disposto na legislação desportiva, discutir e aprovar anualmente a proposta da LIGA, referente a:

     a) Regulamento de campeonato ou torneios, incluindo número de participantes, forma de
     disputa e preço de ingresso;
     b) Modificação do regulamento do campeonato ou torneio em curso no corrente ano;
     c) Assuntos gerais do campeonato, torneio ou outro evento a ser realizado.

     Parágrafo Único - Nos casos previstos na letra “ b” do Art. 41, a decisão modificativa só terá validade se for por unanimidade dos membros da divisão envolvida no Campeonato ou Torneio, gerando seus efeitos a partir desta data.

     Art. 42 - Se, não ocorrer quorum previsto nos termos do Art. 40, em 2 (duas) reuniões previamente convocadas do Conselho Técnico, caberá à diretoria da LIGA a decisão da matéria do Edital, mediante Ato Administrativo.

     
     SEÇÃO II
     DO CONSELHO CONSULTIVO

     Art. 43 - O Conselho Consultivo, nomeado e presidido pelo Presidente da LIGA será integrado por 1 (um) representante de cada associação desportiva filiada, definido por ato da Diretoria que tratará de assuntos do desporto não-profissional municipal ou regional.

     Art. 44 - O representante de cada associação desportiva será escolhido pelo Presidente da LIGA, obrigatoriamente, dentre os representantes de associações filiadas, com mandato de 1 (um) ano que será completado, na hipótese de vaga ou impedimento, por outro representante da Associação filiada.

     §1º - Nas reuniões do Conselho Consultivo será observado o voto unitário.

     §2º - Compete ao Conselho Consultivo:

     a) Opinar sobre o Calendário de atividades, a regulamentação dos Campeonatos, Torneios
     e outros eventos promovidos pela LIGA;

     b) Colaborar com o Presidente e seus Diretores para fiel execução das Leis e dos atos que
     regulam o funcionamento do futebol e demais modalidades, bem como na preservação dos princípios de harmonia entre a entidade e seus filiados;
     c) Opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida, e exercer qualquer outra
     atribuição que lhe for conferida pelo Presidente da LIGA.

     

     SEÇÃO III
     DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM

     
     Art. 45 - A Comissão de Arbitragem de futebol ou de outra modalidade esportiva, é um órgão autônomo, na esfera de suas atribuições específicas, encarregado de deliberar sobre todos os assuntos, que lhe forem pertinentes e fiscalizar, no âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das leis do jogo.

     Parágrafo Único - As normas e recomendações emanadas da Comissão Arbitragem serão submetidas à apreciação da Diretoria para o fim da expedição dos atos normativos.

     Art. 46 - A Comissão de Arbitragem, composta de 5 (membros) membros designados pelo Presidente da LIGA que, dentre eles, indicará o Presidente e o Vice-Presidente, sendo composto pelos dois Vice-Presidentes da entidade, mais o Diretor de Árbitros e um árbitro integrante do quadro atual, indicado pelos demais.

     Art. 47 - Não poderão integrar a Comissão de Arbitragem, os que exercem cargo ou função, remunerada ou não em associações filiadas.

     Parágrafo Único - As reuniões da Comissão de Arbitragem serão realizadas com o mínimo de 3 (três) membros, salvo disposição legal em contrário.

     Art. 48 - A Comissão de Arbitragem terá a competência, organização e funcionamento estabelecido em regulamento próprio aprovado pela diretoria da LIGA.

     Art. 49 - Os árbitros exercem suas funções independentes, não tendo nenhum vínculo empregatício com a LIGA, e responderão por seus atos e atitudes com base no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, perante os órgãos da Justiça Desportiva.

     Parágrafo Único - A Comissão de Arbitragem da LIGA adotará no seu regulamento a que se refere o artigo anterior às normas estabelecidas pela Comissão de Arbitragem da respectiva Confederação e das entidades internacionais de cada modalidade.


11/05/2006

Presidência
 
Diretoria
 
Agenda
 
ANUNCIO