TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50 - Os serviços administrativos da LIGA, bem como de natureza técnica, financeira, jurídica e outras atividades serão atribuídos e confiados a órgãos, cujos titulares serão nomeados pelo Presidente, que funcionarão como auxiliares de execução das atividades do Presidente ou da Diretoria.
Art. 51 - A organização e atribuições de cada órgão a que se refere o artigo anterior constituirá objeto de regulamentação aprovada pela Diretoria da LIGA.
Art. 52 - O Presidente da LIGA poderá a qualquer momento propor a criação de qualquer órgão, bem como alterar-lhes a denominação, mediante proposta à Diretoria a quem competirá aprovar a proposta através de Resolução.