CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 53 - Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na legislação superior, ninguém poderá, na LIGA:
a) Acumular, salvo em casos especiais e em caráter transitório, o exercício de cargos na Diretoria, exceto nas hipóteses taxativamente previstas neste Estatuto;
b) Integrar quaisquer dos poderes ou dos órgãos de cooperação da Entidade, sendo membro da Diretoria de Associações filiadas, salvo regularmente licenciado;
c) Ser designado para qualquer função ou cargo, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta pela LIGA ou por entidade a que ele estiver direta ou indiretamente subordinada.
Parágrafo Único - Representar associações das quais seja dirigente nas reuniões da Assembléia Geral, não se inclui na incompatibilidade prevista na letra “ b” deste artigo.