Liga Pomerodense De Desportos
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ESTATUTO :: CAPÍTULO II
 
  Estatuto LPD - Título IV - Capítulo II
CAPÍTULO II
     DAS ASSOCIAÇÕES

     Art. 55 - São condições exigidas para obter filiação:

     a) Ter personalidade jurídica;
     b) Juntar prova de registro, na forma da legislação vigente;
     c) ter estatuto devidamente aprovado pela LIGA e que preencha a todas as exigências legais;
     d) Juntar a relação de seus Diretores, contendo profissão, nacionalidade, residência e duração de seus mandatos;
     e) Fornecer a localização de sua sede, bem como endereço completo para correspondência;
     f) Juntar desenhos em cores, dos uniformes, pavilhão e escudo, obrigando-se a modificá-los caso isso seja exigido pela LIGA;
     g) Fazer prova de que possui Licença de funcionamento em conformidade com a Lei;
     h) Depositar na tesouraria da LIGA, com o pedido de filiação devidamente instruído, a jóia e anuidade estabelecidas;

     Art. 56 - Obedecidas as disposições legais, são ainda condições para permanência de qualquer associação na LIGA, além dos requisitos constantes no artigo anterior, as seguintes:

     a) Possuir Licença de funcionamento expedido anualmente pela Federação Catarinense, bem como de outras entidades;
     b) Reconhecer a LIGA como única entidade dirigente de futebol e outras modalidades nos municípios de Pomerode, Benedito Novo, Rio dos Cedros, Dr. Pedrinho e Timbó;
     c) Impedir que as funções executivas sejam exercidas por outrem, que não o respectivo Presidente;
     d) Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, as decisões dos órgãos e poderes da LIGA, bem como as emanadas das entidades superiores;
     e) Efetuar o pagamento das taxas, emolumentos, percentuais, multas e quaisquer outras contribuições devidas à LIGA ou a entidades superiores, dentro dos prazos legais;
     f) Disputar anualmente os campeonatos e torneios na forma prevista neste Estatuto e nos regulamentos, até o seu final, salvo se obtiver uma licença especial para ficar ausente dos mesmos.

     Parágrafo Único - O não cumprimento de qualquer das determinações constantes deste artigo, após processo regular em que será assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório, para posterior perda de filiação.

     Art. 57 - Qualquer associação será desfiliada da LIGA, em caso de renúncia expressa, dissolução ou qualquer outra forma de extinção, ou ainda, fusão com associação filiada ou não, sem consentimento da Entidade, observadas as normas da legislação vigente.


07/05/2006

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