CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art. 58 - São direitos das associações filiadas:
a) Disputar anualmente os campeonatos, torneios e demais competições promovidas
pela LIGA;
b) Manter relação com as demais associações vinculadas às entidades nas condições
estabelecidas pelas Leis e Regulamentos;
c) Apresentar recursos aos poderes competentes da LIGA, bem como formular consultas,
na conformidade com a legislação vigente;
d) Participar da Assembléia Geral na forma prevista por este Estatuto;
e) Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva, praticadas por outras associações ou por pessoas a elas vinculadas ou à LIGA, podendo acompanhar os inquéritos ou processos que, em conseqüência, venham a ser instaurados;
f) Reger-se por seu próprio Estatuto, cujo texto inicial e posteriores alterações estarão sempre sujeitos à aprovação da LIGA;
Art. 59 - São atribuições das associações filiadas:
a) Manter relações desportivas com as Associações filiadas à LIGA, bem como com outras entidades vinculadas ao desporto;
b) Cumprir as disposições deste Estatuto e da legislação vigente, bem como acatar as decisões dos órgãos superiores da hierarquia desportiva, abstendo-se de críticas ou de manifestações desrespeitosas de qualquer natureza de forma pública;
c) Providenciar para que compareçam à LIGA ou ao local por esta designado, quando regularmente convocados, seus dirigentes, sócios, atletas e outras pessoas, que lhe estejam subordinadas;
d) Submeter à análise da LIGA, para necessária aprovação, seu Estatuto, bem como as reformas que nele venham a ser introduzidas;
e) Participar, até a sua definitiva conclusão, dos campeonatos, torneios e outras competições promovidas pela LIGA;
f) Quitar, pontualmente, as anuidades, taxas, multas, emolumentos e percentuais fixados nas Leis e Regulamentos, bem como cumprir as obrigações assumidas em qualquer documento referente às atividades desportivas, não podendo, em hipótese alguma, ficar em débito com a LIGA por mais de 10 (dez) dias;
g) Ceder à LIGA e às Entidades superiores, quando regularmente requisitados ou convocados, seus atletas e suas praças desportivas, independentemente de qualquer vantagem financeira;
h) Requerer à LIGA, licença em tempo hábil, para disputar partidas amistosas, ou partidas intermunicipais, interestaduais ou internacionais;
i) Manter, nas praças desportivas sob sua jurisdição, lugares próprios destinados às autoridades desportivas, membros da justiça desportiva, bem como às autoridades policiais incumbidas da preservação da ordem, assegurando-lhes livre ingresso nas competições que venham a promover ou sediar.
Art. 60. Nenhuma associação poderá em seu Estatuto, Códigos, Regimentos, ou Regulamentos, incluir disposições que contrariem este estatuto ou a legislação desportiva vigente.