Liga Pomerodense De Desportos
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ESTATUTO :: CAPÍTULO IV
 
  Estatuto LPD - Título IV - Capítulo IV
CAPÍTULO IV
     DAS PROIBIÇÕES

     Art. 61 - Além das proibições resultantes dos deveres impostos neste Estatuto e na legislação desportiva vigente, é expressamente vedado às Associações filiadas:

     a) Atentar contra o bom nome da LIGA, das Federações, das Confederações, bem como promover a desarmonia entre as Associações filiadas, ou tolerar que o façam a seus dirigentes, sócios, atletas e empregados;
     b) Dar publicidade através da imprensa, a qualquer comunicação ou pedido que tenha feito ou pretendam fazer, envolvendo assuntos que dependam de estudos ou decisões da LIGA, antes do pronunciamento desta;
     c) Admitir como sócio pessoa que tenha sido eliminada da LIGA, de entidade superior, ou de Associação filiada, por falta de pagamento de débito contraído, enquanto não o liquidar ou por motivo de ordem disciplinar ou moral;
     d) Admitir como sócio pessoa que não tenha conseguido obter registro de atleta ou o tenha perdido por cancelamento, em ambos os casos por motivo desabonador, bem como quem estiver cumprindo penalidades impostas pela LIGA, Federações, Confederações e outras entidades;
     e) Admitir, para o exercício de qualquer cargo ou função, ainda que remunerado, perante à LIGA, quem estiver nas condições previstas nos incisos “ c” e “ d”, deste artigo;
     f) Conseguir, sem prévia autorização da LIGA, que seus atletas participem de partidas com integrantes de quadros avulsos ou de Entidades e Associações não filiadas;
     g) Participar de reuniões, da Assembléia Geral e dos Conselhos Técnicos, bem como de campeonatos, torneios ou outras competições, enquanto, após decisão da justiça desportiva, devidamente notificada, pelo não cumprimento de obrigação assumida em qualquer documento, referente às atividades desportivas, não quitar os seus débitos com a LIGA e outras entidades superiores;


05/05/2006

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