CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 62 - As associações que compõem a LIGA são classificadas em não-profissionais. Parágrafo Único - São não-profissionais, as associações cujas equipes praticantes de futebol ou outras modalidades compõem-se, exclusivamente de atletas que não percebem remuneração, sem contrato profissional, exceto em forma de ajuda de custo.
Art. 63 - As associações não-profissionais poderão compor uma única divisão ou serem distribuídas em duas ou mais divisões.
Parágrafo Único - O acesso e descenso entre as divisões ou, se houver apenas uma única divisão, entre grupos, processar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 64 - A diretoria da LIGA, salvo determinação em contrário dos órgãos superiores da hierarquia desportiva, poderá, levando em conta os interesses do futebol ou de outras modalidades, criar, extinguir, aumentar ou reduzir o número de divisões e o número de participantes, estabelecendo, caso julgue conveniente, o acesso e correspondente descenso.