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ESTATUTO :: CAPÍTULO I
 
  Estatuto LPD - Título V - Capítulo I
TÍTULO V
      DAS LEIS E RESOLUÇÕES

     CAPÍTULO I
     DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA

     Art. 65 - As Leis da LIGA deverão ser cumpridas por todas as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas, e entrarão em vigor a partir da data de sua comunicação aos filiados interessados, inclusive, através de telefax ou de correio eletrônico, e serão publicadas no Boletim Oficial da LIGA e na imprensa em geral.

     Art. 66 - São Leis da LIGA, além deste Estatuto, os Códigos, Regulamentos, Regimentos e demais preceitos legais regulamentares, bem como dos poderes e órgãos competentes.

     Art. 67 - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, a fim de adaptá-lo aos preceitos legais que, porventura, venham a alterá-lo implícita ou explicitamente.


03/05/2006

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