TÍTULO V
DAS LEIS E RESOLUÇÕES CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA
Art. 65 - As Leis da LIGA deverão ser cumpridas por todas as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas, e entrarão em vigor a partir da data de sua comunicação aos filiados interessados, inclusive, através de telefax ou de correio eletrônico, e serão publicadas no Boletim Oficial da LIGA e na imprensa em geral.
Art. 66 - São Leis da LIGA, além deste Estatuto, os Códigos, Regulamentos, Regimentos e demais preceitos legais regulamentares, bem como dos poderes e órgãos competentes.
Art. 67 - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, a fim de adaptá-lo aos preceitos legais que, porventura, venham a alterá-lo implícita ou explicitamente.