Liga Pomerodense De Desportos
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ESTATUTO :: CAPÍTULO II
 
  Estatuto LPD - Título V - Capítulo II
CAPÍTULO II
     FINALIDADES, DEFESA E RECURSO

     SEÇÃO I
     DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     Art. 68 - Estão excluídas deste Capítulo as infrações cuja competência de julgamento seja da Justiça Desportiva.

     Art. 69 - As filiadas e seus representantes legais respondem perante a LIGA por ato e atitudes de seus dirigentes, empregados ou colaboradores, quando no exercício de suas funções.

     SEÇÃO II
     CLASSIFICAÇÃO DAS PENALIDADES

     Art. 70 - Pelos atos que praticarem e que forem incompatíveis com o nível moral, social ou desportivo da LIGA, e pela infrigência do prescrito neste Estatuto, na legislação desportiva vigente, em deliberação ou determinação e poder da LIGA, as filiadas são passíveis de penalidades administrativas.

     Art. 71 - Poderão ser impostas as seguintes penalidades administrativas:

     a) Advertência;
     b) Censura escrita;
     c) Multa;
     d) Intervenção;
     e) Suspensão;
     f) Desfiliação ou desvinculção.

     §1º - Na aplicação de qualquer penalidade, deve ser levado em consideração a gravidade da falta, os motivos, as circunstâncias, os antecedentes da filiada e, principalmente, os prejuízos causados a outra filiada e à imagem do futebol catarinense ou de outras modalidades esportivas, na forma prevista no estatuto, regimento interno ou regulamento, aprovado pela Assembléia Geral.

     §2º - Toda e qualquer punição será obrigatoriamente, publicada pela LIGA, com a exclusiva finalidade de dar conhecimento a todas as filiadas.

     §3º - A aplicação das sanções previstas nas letras a, b, c, d, não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     Art. 72 - As penalidades de suspensão, desfiliação ou desvinculação, só serão aplicadas, após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

     Parágrafo Único - As penalidades previstas nas letras a, b, c, d, e, do art. 71 serão aplicadas por Resolução da Diretoria da LIGA.

     Art. 73 - É garantido a todos os filiados o direito de defesa, à qual deverá ser escrita e entregue no protocolo geral da LIGA, sendo que a Diretoria da LIGA poderá, se entender
      necessário, aplicar as penalidades, previstas no art. 71, com a preterição desta formalidade, na forma prevista no § 3º daquele artigo.

     Art. 74 - Das resoluções ou atos dos poderes da LIGA cabe aos interessados, sem efeito suspensivo, o direito de recurso, que deverá ser impetrado dentro de 5 (cinco) dias, a partir da data da respectiva publicação.

     §1º - As decisões protocoladas em grau de recurso serão irrecorríveis para outro poder da própria LIGA.

     §2º - O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se aplica às decisões da Justiça Desportiva, por se tratar de matéria disciplinada em legislação específica.

     §3º - Nos casos de desfiliação, o recurso terá efeito suspensivo e deverá ser intentado no prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 75 - Além do direito de recurso dirigido ao poder de hierarquia imediatamente superior, é deferido aos interessados pleitear a reconsideração do ato ao próprio poder que praticou, desde que o faça dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poder este que disporá de 5 (cinco) dias para pronunciar-se definitivamente a respeito.

     Parágrafo Único - O disposto neste artigo, pelas razões retro, não se aplica, igualmente, às decisões da Justiça Desportiva.

     Art. 76 - O emprego de expressões e conceitos injuriosos, nas razões de recursos de qualquer natureza, poderá, conforme a gravidade do caso, determinar a sua devolução ao interessado ou o arquivamento do processo.

     Parágrafo Único - Ficará sem encaminhamento o recurso, que não venha acompanhado do recibo, que comprove o recebimento, pela tesouraria da taxa estabelecida para o mesmo.


02/05/2006

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