Liga Pomerodense De Desportos
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ESTATUTO :: CAPÍTULO II
 
  Estatuto LPD - Título VI - Capítulo II
CAPÍTULO II
     DAS RECEITAS

     Art. 78 - Constituirão receitas da LIGA:

     
     a) Taxas, anuidades, emolumentos, multas e indenizações;
     b) Rendas provenientes dos bens patrimoniais;
     c) Auxílios, subvenções e doações;
     d) Percentuais, taxas e cotas referentes às competições entre filiadas ou seleções;
     e) Rendas resultantes do televisionamento, filmagens e transmissões de competições, na
     parte que lhe couber;
     f) Qualquer renda eventual.

     Art. 79 - O pagamento de taxas devidas aos árbitros, fiscais, delegados, arrecadadores, bilheteiros, porteiros, observadores, pessoal necessário à organização da partida e recolhimento de tributos devidos, nas competições oficiais e amistosas, será de responsabilidade da Associação mandante.

     Art. 80 - Os débitos das associações filiadas com a LIGA, estarão sujeitos a juros e correção monetária, de acordo com os critérios legais vigentes.


30/04/2006

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