CAPÍTULO II
DAS RECEITAS Art. 78 - Constituirão receitas da LIGA:
a) Taxas, anuidades, emolumentos, multas e indenizações;
b) Rendas provenientes dos bens patrimoniais;
c) Auxílios, subvenções e doações;
d) Percentuais, taxas e cotas referentes às competições entre filiadas ou seleções;
e) Rendas resultantes do televisionamento, filmagens e transmissões de competições, na
parte que lhe couber;
f) Qualquer renda eventual.
Art. 79 - O pagamento de taxas devidas aos árbitros, fiscais, delegados, arrecadadores, bilheteiros, porteiros, observadores, pessoal necessário à organização da partida e recolhimento de tributos devidos, nas competições oficiais e amistosas, será de responsabilidade da Associação mandante.
Art. 80 - Os débitos das associações filiadas com a LIGA, estarão sujeitos a juros e correção monetária, de acordo com os critérios legais vigentes.