TÍTULO VII
DAS INTERVENÇÕES NAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS Art. 85 - A LIGA não intervirá na vida interna de suas filiadas de ofício ou por determinação da entidade superior, salvo para:
a) Manter a ordem desportiva e o respeito aos seus poderes;
b) Fazer cumprir atos ilegalmente expedidos por órgãos ou representantes do poder
público.
Art. 86 - O regime de intervenção processar-se-á na forma estabelecida pela autoridade competente.
Art. 87 - As atribuições do Delegado Interventor deverão constar do ato de sua nomeação, bem como o prazo de sua duração, prorrogável a critério da autoridade competente.
Art. 88 - Superados os motivos que determinaram a intervenção , o Interventor nomeado, se for o caso, fará realizar eleições para regularizar os diversos poderes da Associação sob intervenção, nos termos e de acordo com o respectivo Estatuto.
Art. 89 - No transcurso de sua gestão, o interventor não poderá modificar as Leis das filiadas, sob a intervenção.
Art. 90 - A intervenção, exceto no caso de acefalia, só ocorrerá se permanecerem os motivos, que impossibilitarem a regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.