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 Resultado da Sessão de Julgamento - 30 de maio de 2012
 
Resultado da Sessão de Julgamento – 30 de maio de 2012

Auditor Presidente: Jaime Cesar Butzke
Auditores: Romeu Dallmann, João José Marçal Jr. e Waldemar Wuerges
Secretario: Marcos Küster

Processo 017/12
Relator: Romeu Dallmann
Indiciados: Massagista Sr. Rogerio da Cruz da equipe CA Pomerodense
Incurso no Artigo 258 paragrafo 2, inciso I do CBJD
Defensor: O próprio indiciado, deferida por esta comissão.
DECISÃO – Por unanimidade reenquadrar o indicado no artigo 258, parágrafo 2, inciso II do CBJD.
Por maioria de votos, vencido o relator Romeu Dallmann, penalizar o Massagista Sr. Rogerio da Cruz da equipe CA Pomerodense, a 4 partidas, reduzida a 2 partidas, sendo que uma partida o indiciado já cumpriu neste campeonato e ficando uma partida para o próximo campeonato promovido pela LPD.

Atleta Sr. Ricardo Schissel dos Santos, da equipe CA Pomerodense - Incurso no Artigo 243 F do CBJD
Defensor: O Dirigente Sr. Rogerio da Cruz, deferida por esta comissão.
DECISÃO – Por maioria de votos, vencido o relator Romeu Dallmann reenquadrar o indiciado no artigo 258, parágrafo 2, inciso II do CBJD.
Por maioria de votos, vencido o relator Romeu Dallmann, penalizar o atleta Sr. Ricardo Schissel dos Santos da equipe CA Pomerodense, a 4 partidas, reduzida a 2 partidas, sendo que uma partida o indiciado já cumpriu neste campeonato e ficando uma partida para o próximo campeonato promovido pela LPD.

Processo 018/12
Relator: Waldemar Wuerges
Indiciados: Atleta Sr. Elvis Rodrigues dos Santos da equipe ADC Vera Cruz
Incurso no Artigo 254 - A do CBJD
Defensor:
Sr. Ademar Marquardt – Presidente do ADC Vera Cruz e o próprio atleta Sr. Elvis Rodrigues dos Santos, ambos deferidos por esta comissão.
DECISÃO – Por unanimidade de votos, reenquadrar o atleta no artigo 250, parágrafo I, inciso II do CBJD.
Por unanimidade de votos penalizar o atleta com a pena de suspensão de 1 partida, ou seja, suspensão automática conforme CBJD.
Atleta Sr. Tiago Andre Costa da equipe Caramuru EC.
Incurso no Artigo 254 - A do CBJD
Defensor:
Sr. Waldir Krahn – Presidente do Caramuru EC, deferida por esta comissão.
DECISÃO – Por unanimidade de votos, reenquadrar o atleta no artigo 250, parágrafo I, inciso II do CBJD. Por unanimidade de votos penalizar o atleta com a pena de suspensão de 1 partida, ou seja, suspensão automática conforme CBJD.

Atleta Sr. Valmor Santos Pacheco da equipe Caramuru EC.
Indiciado no artigo 243 – F do CBJD
Defensor:
Sr. Waldir Krahn – Presidente do Caramuru EC.
DECISÃO – Por maioria de votos, vencido o auditor Romeu Dallmann reenquadrar o atleta no artigo 258, parágrafo II, inciso II do CBJD.
Por maioria de votos, vencido o auditor Romeu Dallmann, penalizar o atleta com a pena de suspensão de 3 partidas, reduzida a metade, 1 partida, ou seja, suspensão automática conforme CBJD.

Sala das sessões, 30 de maio de 2012.

Publique-se
Registre-se
Cumpra-se

Jaime Cesar Butzke
Auditor Presidente

Marcos Küster
Secretario CD - LPD

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Data: 01/06/2012
Fonte: CD - LPD
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