Resultado da Sessão de Julgamento - 30 de maio de 2012
Resultado da Sessão de Julgamento – 30 de maio de 2012
Auditor Presidente: Jaime Cesar Butzke Auditores: Romeu Dallmann, João José Marçal Jr. e Waldemar Wuerges Secretario: Marcos Küster
Processo 017/12 Relator: Romeu Dallmann Indiciados: Massagista Sr. Rogerio da Cruz da equipe CA Pomerodense Incurso no Artigo 258 paragrafo 2, inciso I do CBJD Defensor: O próprio indiciado, deferida por esta comissão. DECISÃO – Por unanimidade reenquadrar o indicado no artigo 258, parágrafo 2, inciso II do CBJD. Por maioria de votos, vencido o relator Romeu Dallmann, penalizar o Massagista Sr. Rogerio da Cruz da equipe CA Pomerodense, a 4 partidas, reduzida a 2 partidas, sendo que uma partida o indiciado já cumpriu neste campeonato e ficando uma partida para o próximo campeonato promovido pela LPD.
Atleta Sr. Ricardo Schissel dos Santos, da equipe CA Pomerodense - Incurso no Artigo 243 F do CBJD Defensor: O Dirigente Sr. Rogerio da Cruz, deferida por esta comissão. DECISÃO – Por maioria de votos, vencido o relator Romeu Dallmann reenquadrar o indiciado no artigo 258, parágrafo 2, inciso II do CBJD. Por maioria de votos, vencido o relator Romeu Dallmann, penalizar o atleta Sr. Ricardo Schissel dos Santos da equipe CA Pomerodense, a 4 partidas, reduzida a 2 partidas, sendo que uma partida o indiciado já cumpriu neste campeonato e ficando uma partida para o próximo campeonato promovido pela LPD.
Processo 018/12 Relator: Waldemar Wuerges Indiciados: Atleta Sr. Elvis Rodrigues dos Santos da equipe ADC Vera Cruz Incurso no Artigo 254 - A do CBJD Defensor: Sr. Ademar Marquardt – Presidente do ADC Vera Cruz e o próprio atleta Sr. Elvis Rodrigues dos Santos, ambos deferidos por esta comissão. DECISÃO – Por unanimidade de votos, reenquadrar o atleta no artigo 250, parágrafo I, inciso II do CBJD. Por unanimidade de votos penalizar o atleta com a pena de suspensão de 1 partida, ou seja, suspensão automática conforme CBJD. Atleta Sr. Tiago Andre Costa da equipe Caramuru EC. Incurso no Artigo 254 - A do CBJD Defensor: Sr. Waldir Krahn – Presidente do Caramuru EC, deferida por esta comissão. DECISÃO – Por unanimidade de votos, reenquadrar o atleta no artigo 250, parágrafo I, inciso II do CBJD. Por unanimidade de votos penalizar o atleta com a pena de suspensão de 1 partida, ou seja, suspensão automática conforme CBJD.
Atleta Sr. Valmor Santos Pacheco da equipe Caramuru EC. Indiciado no artigo 243 – F do CBJD Defensor: Sr. Waldir Krahn – Presidente do Caramuru EC. DECISÃO – Por maioria de votos, vencido o auditor Romeu Dallmann reenquadrar o atleta no artigo 258, parágrafo II, inciso II do CBJD. Por maioria de votos, vencido o auditor Romeu Dallmann, penalizar o atleta com a pena de suspensão de 3 partidas, reduzida a metade, 1 partida, ou seja, suspensão automática conforme CBJD.